Resolução/CD/FNDE nº 5, de 31 de janeiro de 2008
Altera a Resolução CD/FNDE nº 39/2006, que estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL, a ser executado pelo FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 e alteração posterior;
Resolução 01/03 do CNE
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução CD/FNDE nº 39/2006 que estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil – PROINFANTIL,
RESOLVE, “AD REFERENDUM ”:
Art. 1º Alterar na Resolução CD/FNDE nº 39, de 1º de dezembro de 2006, o que se segue:
§ 1º - O item k) do inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: “k) aprovar e manter atualizado o cadastro dos professores formadores, supervisores de curso e tutores selecionados para participar dos cursos oferecidos pelo programa, informando-o ao FNDE, anteriormente à abertura das contas–benefício e ao pagamento das bolsas, nos termos do artigo 18 desta Resolução;”
§ 2º - Em toda a resolução, ONDE SE LÊ: “contas bancárias”, LEIA-SE: “contasbenefício”.
§ 3º - Os itens c) e d) do inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) garantir a atuação de professores formadores (PF) para cada área temática e para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária mínima de 20 horas semanais, os quais serão selecionados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Programa e receberão os cursos de formação;
d) garantir a atuação de professor supervisor de curso da AGF para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária de 40 horas semanais;”
§ 4º - Os incisos do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
- estar disponível para o Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as diretrizes do PROINFANTIL, ou
- ter vínculo estabelecido com a rede de ensino estadual ou municipal, e/ou
- permanecer em exercício em uma das três funções do Serviço de Apoio à Aprendizagem durante a realização do PROINFANTIL, mantendo o vínculo com a rede de ensino estadual ou municipal.”
§ 5º - Os artigos 10, 11 e 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 De acordo com os incisos II e III do Art 2º da Lei nº 11.273/06, a título de bolsa de estudo, o FNDE pagará mensalmente a cada professor os seguintes valores:
- R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os professores supervisores de curso;
- R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os professores formadores; e
- R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os professores tutores.
§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.
§ 3º É vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei 11.273/2006.
Art. 11 O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta–benefício aberta especificamente para este fim.
Parágrafo único. Os professores que ingressaram no programa e dele participaram após a publicação da Lei 11.273/2006, cumprindo os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período.”
Art. 12 A abertura das contas–benefício específicas será providenciada pelo FNDE
junto ao Banco do Brasil, em agência escolhida pelo professor.”
§ 6º - Os caputs dos artigos 14, 15 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Não haverá incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas–benefício abertas na forma desta Resolução.
Art. 15 As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Art. 16 Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias.”
§ 7º - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 As denúncias deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – 4º andar, Sala 40, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.”
Art. 2º - Ratificar na Resolução mencionada no art. 1º o que não foi objeto de alteração.
Art. 3º - A versão completa da Resolução se encontra disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD