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Resolução/CD/FNDE nº 49, de 27 de setembro de 2007

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 denovembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da qualidade da Educação Básica;

CONSIDERANDO a importância de estimular a leitura e escrita dos alunos da Educação Básica das escolas públicas e contribuir para a formação de professores no ensino de produção de textos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento prioritário aos municípios listados no Anexo I da Resolução/CD/FNDE n.º 29, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação; e

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer parceria com vistas a assegurar a implementação das ações previstas no Compromisso Todos pela Educação.

RESOLVE, “AD REFERENDUM”

Art. 1º Aprovar a assistência financeira suplementar ao Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – CENPEC/SP, destinada à realização de projeto de assistência técnica à elaboração de diagnósticos educacionais e de Planos de Ações Articuladas - PAR, bem como à realização da Olimpíada de Língua Portuguesa “Escrevendo o Futuro”, conforme consta nos autos do Processo nº 23400.004203/2007-42.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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