Resolução/CD/FNDE n° 56, de 3 de dezembro de 2007
Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para ano de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.349, de 29 de dezembro de 2006
Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério da Educação realizar atividades que contribuam para a implementação da Política Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a importância de iniciativas que visem a disseminação da política de construção de sistemas educacionais inclusivos nos municípios brasileiros;
CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC às ações que visem ao atendimento aos municípios menos favorecidos, inclusive por meio da implantação de novas tecnologias, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas; e
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Assistência Financeira do FNDE, aprovado pela Resolução/CD/FNDE nº 008, de 24 de abril de 2007.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art .1º Aprovar a assistência financeira para a Universidade do Estado da Bahia - UNEB, destinada à capacitação de gestores e técnicos das secretarias municipais de educação do semiárido, no âmbito do programa PROFORTI, que dará suporte ao desenvolvimento da Política Nacional de Educação Básica, conforme consta nos autos do processo nº 23400.007419/2007-60.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD