Ir direto para menu de acessibilidade.

Breadcrumbs

Início do conteúdo da página

Resolução/CD/FNDE nº 5, de 17 de março de 2009

Autoriza a assistência financeira para Instituições Públicas de Ensino Superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos para execução de projetos educacionais no âmbito da educação básica intercultural indígena.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 210, 215, 231;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Parecer 14/CEB-CNE, de 14 de setembro de 1999;
Resolução 03/CEB-CNE, de 17.11.1999;
Lei 11.645, de 10 de março de 2008;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar projetos inovadores no âmbito da Educação Básica Intercultural Indígena propostos e executados por instituições públicas de ensino superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de produzir materiais didáticos para a implementação do disposto na Lei 11.645/2008 que torna obrigatória a inclusão da temática da história e das culturas dos povos indígenas nos currículos das escolas brasileiras;

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º Autorizar a assistência financeira para instituições públicas de ensino superior e Entidades de Direito Privado Sem Fins Lucrativos para apoiar projetos educacionais na área da educação escolar indígena e na produção de materiais didáticos com vistas à implementação da Lei 11.645/2008.

Art. 2º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade-SECAD/MEC, para a seleção de projetos educacionais referidos no Art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O Ministério da Educação, por meio da SECAD, procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.

Art. 4º Os projetos aprovados deverão obedecer ao disposto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral sobre os produtos, objeto do convênio ou do termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização da cessão e direitos autorais para uso do MEC.

§1º - A transferência de direitos autorais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.

§2º - O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§3º - Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgação por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 5º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnica e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Itens relacionados (por marcador)

Fim do conteúdo da página