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Resolução/CD/FNDE nº 1, de 7 de janeiro de 2011

Altera dispositivos na Resolução CD/FNDE nº 45, de 14 de agosto de 2009, para modificar procedimentos e adequar os repasses de recursos financeiros aos Estados no âmbito do Programa ProJovem Campo – Saberes da Terra aos Estados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2008;
Decreto nº 09, de 23 de março de 2009;
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto nº 7.478, de 24 de junho de 2005;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03/04/2002;
Parecer CNE/CEB nº 1, de 01 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os procedimentos para repasse dos recursos orçamentários e financeiros aos Estados que aderiram ao Programa Projovem Campo – Saberes da Terra, de modo a garantir a continuidade das ações do Programa e a alteração das metas de atendimento de educandos apresentadas,

RESOLVE, “AD REFERENDUM”,

Art 1º. Alterar os seguintes artigos da resolução CD/FNDE Nº 45, de 14 de agosto de 2009.

Art. 2º. Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º. O caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Resolução orienta a transferência automática de recursos financeiros aos Estados, em caráter suplementar, para a oferta de ensino em nível fundamental a jovens agricultores familiares, na modalidade educação de jovens e adultos integrada à qualificação social e profissional.

Parágrafo Único – ...”

Art. 4º. O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. Serão repassados diretamente aos Entes Executores o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por educando, em até três parcelas:

  1. A primeira parcela será repassada após aprovação do Projeto do proponente, atendidas as demais exigências dessa Resolução, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do total de recursos equivalentes à meta de educandos aprovada no Projeto.
  2. A segunda parcela será repassada considerando o número de educandos efetivamente cadastrados no sistema de monitoramento do Projovem Campo – Saberes da Terra, atendidas as demais exigências previstas.
    1. O Valor a ser repassado na segunda parcela será o produto do número de educandos citados no inciso II pelo valor per capita, deduzido o valor da primeira parcela: Valor da 2ª parcela = nº de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 – Valor da 1ª parcela.
  3. Aos estados que não tiverem 100% (cem por cento) de sua meta cadastrada até o prazo para transferência da segunda parcela, eventualmente, a SECAD/MEC estabelecerá um prazo adicional para finalizar cadastramento e para o repasse do restante dos recursos.
    1. Ao término do prazo adicional, o valor a ser repassado será o produto do número final de educandos cadastrados pelo valor per capita, deduzido o valor já repassado na(s) parcela(s) anterior(es): Valor final = nº final de educandos cadastrados X R$ 2.400,00 – Valores já transferidos.

§ 1º O prazo-limite para cadastramento dos educandos e repasse da segunda parcela de recursos será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria de aprovação dos projetos dos entes executores.

§ 2º O prazo adicional, quando houver, será estabelecido pela SECAD/MEC em Portaria, no ato de transferência da segunda parcela.

§ 3º Os Estados partícipes da edição 2009 do Programa terão prazo adicional até maio de 2011 para concluir o cadastro e receber o repasse final de recursos.

Art. 5º - O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. (...)

  1. Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educandos para o Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa;
  2. Aquisição de gêneros alimentícios ou fornecimento de alimentação aos educandos para a realização do Tempo Escola e outras atividades formativas do Programa;
  3. Aquisição de materiais necessários à qualificação social e profissional a serem destinados aos educandos para o desenvolvimento de projetos coletivos, com finalidade pedagógica e experimental. A aquisição destes materiais deverá ser precedida da aprovação, pelo ente executor, dos projetos técnico-pedagógicos elaborados pela turma e sua equipe de educadores nos quais deve constar, sucintamente:
    1. objetivo, relevância do projeto e modo como ele contribuirá para o percurso formativo, a pesquisa, a aprendizagem e a qualificação social e profissional dos educandos;
    2. coerência do projeto com o Programa, seus eixos temáticos e arcos ocupacionais;
    3. justificativa da necessidade dos materiais e a maneira como tais materiais serão utilizados e gerenciados pelo grupo;
    4. resultados e benefícios do projeto para a melhoria de vida dos educandos e de suas famílias;
    5. relação dos materiais a serem adquiridos; e,
    6. previsão dos recursos necessários.
  4. (...)
  5. (...)
  6. Contratação de transporte, reembolso de despesas ou auxílio financeiro para o deslocamento dos educadores e coordenadores em exercício efetivo no Programa ProJovem Campo – Saberes da Terra para as atividades de formação inicial e continuada do Programa;
  7. (...)
  8. (...)

§ 1º. (...)

§ 2º. A execução das ações estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VII do caput deste artigo poderá ser feita diretamente pelos órgãos centrais da administração estadual, pelas suas unidades administrativas descentralizadas ou por meio de repasse a Município, em conformidade com a lei.

§ 3º. (...)

§ 4º – (...)

Art 6º - O artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As turmas deverão ser compostas por 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) educandos.

Parágrafo único – Quando não houver condições objetivas para organizar uma turma dentro do limite exigido no caput desse artigo, excepcionalmente, o ente executor poderá enviar justificativa por escrito à SECAD/MEC para que esta analise a possibilidade de autorização do seu funcionamento, com o objetivo de assegurar o direito à educação, a identidade do Programa e a observância aos limites orçamentários e financeiros disponíveis.”

Art. 7º – O Artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Anualmente, a SECAD/MEC publicará Edital informando o número de jovens a serem atendidos em âmbito nacional, com prioridade a jovens residentes em Território da Cidadania, os períodos para apresentação de projetos e informações complementares acerca de outros procedimentos necessários à apresentação e aprovação dos projetos.

§ 1º – Aprovados os projetos, a SECAD/MEC publicará Portaria contendo a relação de entes executores, a meta aprovada por ente executor, o valor da 1ª parcela por ente executor e o prazo para cadastramento de educandos.

§ 2º - Havendo apresentação de demanda superior à proposta em Edital, a SECAD/MEC poderá aprovar e atender a totalidade da demanda apresentada pelos proponentes, até o limite dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

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