Resolução/CD/FNDE nº 26, de 16 de junho de 2005
Estabelece as orientações e diretrizes para execução e assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Programa Fundescola, para o ano de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional,
de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
Acordo de Empréstimo Nº 7122/BR/BIRD;
Medida Provisória nº 2.178-36, de agosto de 2001
Resolução/FNDE/CD/ N.º 017 de 09 de maio de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades no padrão de qualidade do Ensino, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as exigências e procedimentos para a apresentação de projetos, execução e repasse de recursos aos coexecutores do FUNDESCOLA e suas respectivas prestações de contas, visando a assegurar a implementação das ações, na configuração estabelecida no orçamento de 2005;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º As ações do Fundescola serão implementadas levando em conta as características socioeconômicas gerais e, especificamente, o perfil econômico-financeiro e a capacidade técnica de cada município e sua classificação em uma das seguintes matrizes de atendimento:
- Matriz 1 consiste no repasse de tecnologia;
- Matriz 2 consiste no repasse de tecnologia, de assistência técnica e de assistência financeira.
§ 1º Para fins de beneficiamento, os órgãos ou entidades deverão manifestar interesse indicando, dentre as ações disponibilizadas, aquela ou aquelas que pretendem implementar.
§ 2º Conforme critério de elegibilidade do Programa Fundescola, os estados e municípios que manifestarem interesse serão informados em qual das matrizes de atendimento foram adequados.
Art. 2º Todos os estados e municípios integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser atendidos com a matriz 1 para implementação das ações do Fundescola.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º desta resolução, aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste classificados na matriz 2 de atendimento fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Fundescola, para a execução das seguintes ações a serem implementadas de forma descentralizada:
Demonstrativo de Ações de Execução Descentralizada
Ação | Concedente | Convenente | Interveniente I | Executor |
1 – Equipamento / Mobiliário para Escola Adequada | FNDE/MEC | Estado | Município | Secretaria Estadual de Educação |
2 – Equipamento / Mobiliário para Escola Construída | FNDE/MEC | Estado Município |
Município | Secretaria Estadual de Educação ou Município |
3 – Construção de Escolas/Provisão de Infra-Estrutura Escolar | FNDE/MEC | Estado | Município | Secretaria Estadual de Educação |
4 – Desenvolvimento Institucional FNDE/MEC | FNDE/MEC | Estado Órgão/Entidade Federal coexecutor do Fundescola |
- | Secretaria Estadual de Educação Órgão/entidade Federal executor do Fundescola |
5 – Escola Ativa | FNDE/MEC | Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
6 – Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE | FNDE/MEC | Estado | - | Secretaria Estadual de Educação |
§ 1º O atendimento com assistência financeira condiciona-se à apresentação e aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica e pedagógica ficarão a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas-Dipro/FNDE.
§ 2º A assistência financeira para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Adequada e para a ação de Aquisição de Equipamento/Mobiliário para Escola Construída fica condicionada ainda à concordância do proponente em adotar as especificações técnicas fornecidas pela Dipro e para o mobiliário conjunto-aluno adotar a certificação do Inmetro.
Art. 4º A celebração de convênio para repasse de recursos financeiros fica condicionada à prévia habilitação do proponente no prazo e de conformidade com a resolução estabelecida pelo CONCEDENTE para esta finalidade.
Art. 5º Para elaboração e apresentação dos projetos, comprovação de despesas e prestação de contas no âmbito do Fundescola, os proponentes deverão adotar os Anexos integrantes desta Resolução.
Art. 6º Também serão implementadas de forma descentralizada, diretamente pelas escolas, e estão passíveis de recebimento de assistência financeira, nos termos do art. 1º desta Resolução, o Projeto de Adequação de Prédios Escolares - PAPE e o Projeto de Melhoria da Escola – PME, cuja execução ocorrerá no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE.
Art. 7º Os estados e municípios co-executores do Programa Fundescola poderão ser beneficiados com as seguintes ações, implementadas pelo Governo Federal:
- Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação-PRADIME
- Planejamento Estratégico da Secretaria-PES
- Programa de Formação Continuada
- Realização ou Atualização do Levantamento da Situação Escolar-LSE
- Realização ou Atualização do Microplanejamento
- Desenvolvimento Institucional
- Escola de Gestores
- Gestão da Aprendizagem Escolar-GESTAR
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação de Execução, Repasse de Recursos e Prestação de Contas no Âmbito do Fundescola, disponibilizado no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 03, de 19 de março de 2004.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO