Resolução/CD/FNDE nº 50, de 21 de outubro de 2004
Alterar a relação de proponentes e beneficiários constantes na Resolução nº 05 do Conselho Deliberativo do FNDE, para fins de apresentação de projetos educacionais, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, , Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE/CD nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as relações de proponentes para apresentação de planos de trabalho, estabelecidos na Resolução CD/FNDE Nº 05 de 19/03/2004, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2004;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Autorizar a apresentação de novos pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Infantil e Fundamental, de acordo com os critérios, parâmetros e procedimentos estabelecidos na Resolução CD/FNDE Nº 05 de 19/03/2004 e no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 09 de 19/04/2004.
Parágrafo único – Os órgãos ou entidades, especificadas a seguir, poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações definidas nos seguintes níveis, modalidades e programas:
Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes | |||
NÍVEL/MODALIDADE DE ENSINO/PROGRAMA | AÇÕES | PROPONENTES | BENEFICIÁRIOS |
Educação Infantil Creche |
Capacitação de Técnicos | - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. | Equipe técnica. |
Capacitação de Profissionais de Apoio | - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. | Profissionais de Apoio que atuam na Educação Infantil (creche). | |
Material Didático para creche | - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. | Crianças de até 03 anos. | |
Educação Infantil Pré-Escola |
Capacitação de Profissionais de Apoio | - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. | Profissionais de Apoio que atuam na Educação Infantil (Pré-Escola). |
Capacitação de Profissionais de Apoio | - Secretarias Estaduais de Educação de todas as regiões do Brasil. | Profissionais de apoio que atuam em escolas do Ensino Fundamental, com prioridade para atendimento aos órgãos que possuem planos de cargos e carreira para profissionais de educação. | |
Ensino Fundamental | Material Didático | - Secretarias Estaduais de Educação de todas as regiões do Brasil, para atendimento às Unidades de Internação. | Docentes e Alunos de 1ª a 8ª série das Unidades de Internação. |
Art. 2º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos referidos nesta Resolução deverão ser entregues até 30 de outubro de 2004, na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – Cep: 70070-929 Brasília – DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio de Aviso de Recebimento – AR; ou encaminhados, via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Art. 3º Ficam convalidadas as demais orientações e diretrizes estabelecidas nas Resoluções FNDE/CD nº 02, 05 e 09 de 19/03/2004, para a solicitação e efetivação da assistência financeira prevista nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO