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Programas - Perguntas frequentes

Convênios e prestação de contas

1. A quem e para onde devemos encaminhar a Prestação de Contas?
R: Os ofícios devem ser dirigidos ao presidente do FNDE, encaminhando a prestação de contas para o FNDE no endereço: SBS Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Sala 1.001 - Brasília - DF. CEP: 70070-929

2. Onde localizar os formulários de prestação de contas?

R: No site do FNDE (www.fnde.gov.br).

3. Após a análise documental de uma prestação de contas, quanto tempo o município permanece inadimplente?

R: Sendo o motivo da inadimplência omissão de prestação de contas (cód. 218) ou omissão de documentação complementar (cód. 220), a retirada da inadimplência ocorre imediatamente após a habilitação da documentação. Nesse caso, a Lei 9.784/1999, artigo 24, estabelece o prazo de até cinco dias para autuação e instrução da documentação, prazo este destinado à averiguação e comprovação dos dados necessários para subsidiar a tomada de decisão. Quanto à tomada de decisão sobre a aprovação ou não da prestação de contas, a IN/MF/STN nº 1/97, artigo 31, estabelece o prazo de 60 dias para pronunciamento do FNDE.

4. Em que se deve gastar o dinheiro do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate)?

R: Conforme a Resolução nº 18, de 22/4/2004, artigo 5º, os recursos destinam-se ao pagamento de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificante dos veículos escolares utilizados para o transporte de alunos do ensino fundamental público.

5. Quando a prestação de contas é parcial?
R: Quando se refere a uma parcela de convênios firmados com previsão de desembolso em mais de duas parcelas. Para receber a terceira parcela, o convenente deve prestar contas da primeira parcela, e assim sucessivamente (artigo 32 da IN/MF/STN nº 1/1997).

6. Quando a prestação de contas é final?
R: Quando se refere ao total dos recursos liberados. Ela deve ocorrer até 60 dias depois de esgotado o prazo estabelecido para execução do convênio (§ 5º do artigo 28 da IN/MF/STN nº 1/1997).

7. O convenente ou executor do convênio pode movimentar a conta bancária após a execução e prestação de contas do convênio?
R: Não. A conta é específica para a movimentação dos recursos do convênio: recursos federais, rendimentos de aplicação financeira e recursos de contrapartida (artigo 20 da IN/MF/STN Nº 01/1997).

8. De quem é a obrigação de prestar contas: do ex-gestor ou do atual gestor?
R: Do responsável que assinou o convênio ou, segundo o TCU, do atual gestor, no impedimento do primeiro.

9. O secretário de Educação pode assinar documentos de prestação de contas no lugar do prefeito?
R: Sim, se lhe for delegada a competência, por portaria da autoridade competente.

10. No caso de o convenente gastar mais, com alcance do objeto, do que o valor previsto da contrapartida do convênio, ou seja, aumentar o valor da contrapartida, ele é obrigado a prestar contas dessa diferença?
R: Inicialmente, ele não pode fazer nenhuma alteração nas metas do convênio sem a anuência do FNDE. A proposta de qualquer alteração deve ser submetida ao FNDE até 30 dias antes do término da vigência do convênio. Se for autorizado o aumento do valor da contrapartida, o convenente é obrigado a prestar contas de todo o valor do convênio.

11. O que ocorre se um campo do formulário de prestação de contas ficar sem preenchimento?
R: Se o FNDE detém a informação daquele campo, nada. Se for uma informação que somente o convenente detém e a sua ausência comprometer a análise de prestação de contas, o FNDE cobra o preenchimento (artigo 37 da Lei 9.784/1999).

12. Se o dinheiro proveniente de transferências por convênio for liberado direto para a conta das Unidades Executoras das escolas públicas, o presidente da Unidade Executora pode prestar contas diretamente ao FNDE?
R: Não. A escola presta contas ao município ou ao Estado (entes convenentes), conforme sua vinculação, e estes consolidam a prestação de contas e prestam contas ao FNDE.

13. Qual o procedimento para prorrogação de prazo de vigência de convênio?
R: Mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo antes do término da vigência do convênio (o FNDE estabelece o prazo de 30 dias e o programa Fundescola, 45 dias; artigo 15 da IN/MF/STN nº 1/1997, alterada pela IN/MF/STN nº 2, de 25/3/2002).

14. O saldo do convênio deve ser devolvido com correção?
R: Existe a obrigatoriedade de aplicação dos recursos no mercado financeiro. Partindo do princípio de que o recurso está aplicado, o saldo já está corrigido. No caso de não ter havido a aplicação, o saldo deve ser devolvido corrigido. O FNDE emitirá cobrança da diferença da correção monetária do recurso gasto na execução do objeto se este não tiver sido aplicado no mercado financeiro.

15. Como o convenente fica sabendo onde e quando foi depositado o dinheiro?
R: Quando o agente financeiro for o Banco do Brasil, o banco deve comunicar o crédito aos responsáveis pela utilização dos recursos no prazo de três dias úteis a contar da data do depósito (cláusula 6ª do Acordo de Cooperação Mútua nº 10, firmado entre FNDE e Banco do Brasil).

16. O banco pode descontar do dinheiro do convênio ou da contrapartida as taxas de abertura e manutenção da conta corrente, de fornecimento de talão de cheques, extratos semanais, cartão magnético ou demais taxas?
R: Não (cláusula 6ª do Acordo de Cooperação Mútua nº 10, firmado entre FNDE e Banco do Brasil).

17. A partir de que valor o convenente tem a obrigação de devolver os saldos?
R: Qualquer valor.

18. A partir de que data começa a contar o prazo estabelecido por uma diligência: da data da emissão ou da data de recebimento da mesma?
R: Da data de recebimento da mesma, conforme estabelecido no texto da diligência. Essa data é informada pelo Aviso de Recebimento (AR).

19. Em caso de alterações na execução do objeto que modifiquem o plano de trabalho aprovado pelo FNDE, quais as medidas a serem adotadas?
R: A área responsável pela análise físico-financeira impugna as despesas e notifica o convenente para, no prazo de 30 dias, responder. O não atendimento resulta em instauração de tomada de contas especial, se for o caso.

20. Quais os procedimentos para devolução dos saldos?
R: Os saldos devem ser devolvidos ao FNDE observando número de conta, agência e código do programa informados no próprio convênio (artigo 7, inciso XII, IN Nº 1/1997).

21.  Existe a possibilidade de prorrogação de prazo para apresentação de prestação de contas?
R: Sim, desde que solicitado ao FNDE 30 dias antes do término do prazo de vigência do convênio (conforme cláusula do convênio). Para convênio com prazo de vigência expirada, não existe a possibilidade de prorrogação.

22. O convenente poderá encaminhar uma cópia da prestação de contas ao FNDE e guardar a original?
R: Não. A prestação de contas deve ser encaminhada com documentos originais, à exceção daqueles documentos previstos na IN/MF/STN n° 1/1997 ou nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE, que podem ser cópias.

23. Quais documentos podem ser encaminhados na forma de cópias?
R: Cópia do termo de convênio, cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso, cópia do despacho adjudicatório da homologação das licitações realizadas (artigo 28 da IN/MF/STN nº 1/1997). No caso do Programa Nacional do Transporte Escolar: cópia autenticada do certificado de registro do veículo, cópia da nota fiscal de aquisição do veículo e cópia da apólice do seguro total do veículo.

24. As Apaes e/ou organizações não-governamentais são obrigadas a realizar licitação?
R: Sim. Quando da execução de despesas realizadas com os recursos transferidos, o convenente, ainda que entidade privada, se sujeita à Lei nº 8.666/1993, (artigo 27 da IN/MF/STN/ nº 1/1997, alterado pela IN/MF/STN nº 3, de 25/9/2003).

25. É permitido pagar horas-aula com recursos de convênio para professores com vínculo empregatício com as esferas federal, estadual ou municipal?
R: Não (artigo 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO).

26. São aceitas despesas realizadas com recursos do convênio com taxas, multas, juros ou correção monetária?
R: Não (artigo 7, inciso VII, da IN/MF/STN nº 1/1997).

27. É possível oferecer como contrapartida na execução de uma ação de um programa federal uma ação de um programa similar da esfera municipal ou estadual, conforme o caso? Por exemplo, o Programa Fundescola - Ação Programa de Melhoria da Escola - PME oferecer como contrapartida um PME estadual ou municipal?

R: Sim, desde que previsto e aprovado no projeto. A contrapartida pode ser financeira ou em bens ou serviços economicamente mensuráveis (artigo 2, § 2 da IN/MF/STN nº 1/1997).

28. Quando o valor da contrapartida não for utilizado, ele deve ser devolvido ao FNDE?
R: Sim (artigo 7, inciso XIII da IN/MF/STN nº 1/1997).

29. O convenente pode devolver saldo de convênio ao FNDE em cheque ou dinheiro?
R: Não. Os saldos devem ser recolhidos à conta indicada no convênio com posterior encaminhamento da guia de recolhimento do saldo ao FNDE.

30. O convenente que aplicar multa ao fornecedor por descumprimento de cláusula do contrato firmado poderá utilizar esses saldos provenientes da aplicação das multas no objeto do convênio?

R: As multas aplicadas são deduzidas dos pagamentos a serem efetuados com recursos do convênio. No caso de os pagamentos não serem efetuados, haverá saldo. Embora esteja prevista a devolução de saldo ao FNDE (artigo 7, inciso XI, da IN/MF/STN nº 1/1997), se o convenente solicitar alteração do convênio até 30 dias antes do fim da vigência, prevendo a ampliação das metas, os recursos originados de multas e aplicações financeiras poderão ser utilizados, se a reformulação das metas for aprovada pelo FNDE.

31. É permitido o pagamento de despesas em dinheiro (espécie)?
R: Não. Somente em cheque nominativo ao credor ou ordem bancária (artigo 20 da IN/MF/STN nº 1/97).

32. É permitida a utilização dos recursos destinados à compra do transporte escolar em aluguel de ônibus para transportar os alunos?
R: Não. Os recursos são destinados ao investimento de capital com a aquisição de um bem (veículo), e não à contratação de serviços de terceiros para aluguel de veículo.

33. O banco pode descontar IOF e CPMF do recurso do convênio nas contas das entidades privadas responsáveis pela execução de convênio?
R: Sim. As entidades privadas estão sujeitas aos pagamentos desses tributos.

34. Caso o recurso do convênio seja confiscado (bloqueado) por medida judicial para honrar causa trabalhista ou similar da entidade convenente, como proceder?

R: Executar o objeto pactuado no convênio ou devolver o recurso ao FNDE. O FNDE não entra no mérito do desvio de objeto forçado por medida judicial. O FNDE aplicará a lei, notificará o convenente e instaurará a devida tomada de contas, se necessário.

35. Caso o veículo seja roubado ou considerado perda total em acidente, o convenente pode utilizar a indenização da seguradora para outros fins?
R: Não. O veículo foi adquirido para atender necessidades da comunidade escolar. Se vier a faltar, pelos motivos alegados, a seguradora deve repor o veículo para continuar servindo à comunidade.

36. A partir de quando o recurso deve ser aplicado no mercado financeiro?
R: Desde o dia do crédito na conta do convênio. Se a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, deve ser aplicado em caderneta de poupança de instituição financeira oficial; se a utilização do recurso for prevista em prazos menores, deve ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal.

37. É possível efetuar o pagamento de despesas em datas posteriores ou anteriores à vigência do convênio?

R: Não. Essa vedação está prevista no termo do convênio e na instrução normativa nº 1/1997.

38. Que documentos do processo licitatório devem ser encaminhados na prestação de contas?

R: A licitação é um procedimento obrigatório que visa comprovar a aquisição pelo menor preço, sem prejuízo da qualidade do produto. Na prestação de contas, devem ser encaminhados os termos de homologação, os termos de adjudicação, ou de dispensa, ou de inexigibilidade, conforme for a modalidade de licitação adotada.

39. Como deve ser realizada a movimentação dos recursos do convênio?
R: Deve ser realizada na conta específica, e os saques deverão ser feitos mediante cheque nominal ao credor ou ordem bancária.

40. Os saldos dos convênios podem ser reprogramados para o exercício seguinte?

R: Não. Os saldos dos recursos provenientes de transferências por convênios deverão ser devolvidos ao FNDE, à conta especificada no termo do convênio.

41. Os rendimentos obtidos podem ser utilizados como contrapartida?
R: Não. Os recursos auferidos com a aplicação constituem recursos do concedente e não devem ser computados como contrapartida. Eventuais saldos de recursos da aplicação deverão ser devolvidos ao FNDE, conforme mencionado no item anterior.

42. Os comprovantes das despesas realizadas com os recursos do convênio devem ser encaminhados junto com a prestação de contas?
R: Não. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas por conta do convênio, emitidos em nome da entidade, devem permanecer arquivados na sede da entidade, em boa ordem, devidamente identificados com o numero do convênio. A exceção são os convênios em que haja cláusulas estabelecendo o envio de um ou outro documento fiscal, como é o caso do transporte escolar, ou quando, para subsidiar a análise, forem solicitados pelo FNDE.

43. É obrigatória a aplicação de recursos a título de contrapartida?
R: Sim. A contrapartida é obrigatória, deve estar prevista no termo do convênio, por exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e ser executada de acordo com os percentuais estabelecidos no referido convênio.

44. Os recursos podem ser utilizados em outras despesas além das previstas no objeto do convênio?
R: Não. É vedada a utilização dos recursos do convênio para cobrir despesas não previstas no plano de trabalho aprovado, bem como com multas referentes a recolhimentos fora do prazo, taxas de administração e bancárias, entre outras.

45. Assinei um determinado convênio, mas o recurso demorou a ser repassado pelo FNDE. O prazo de execução já está terminado e não sei o que fazer.
R: Nesses casos, consta do termo do convênio uma clausula que prevê a prorrogação de ofício quando houver atraso na liberação dos recursos motivado pelo concedente, limitada ao exato período do atraso ocorrido. Nas demais situações, o convenente deve cumprir a vigência ou solicitar sua prorrogação, com as devidas justificativas, com antecedência de 30 dias antes do término do prazo da vigência.

46. Assinei vários convênios com o FNDE. Posso consolidar as prestações de contas de todos eles em uma só?
R: Não. Para cada convênio deverá haver uma prestação de contas específica.
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