Resolução/CD/FNDE nº 60, de 12 de dezembro de 2007
Altera a Resolução/FNDE/CD nº 3 de 28 de março de 2007 do Programa Caminho da Escola.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos Artigos. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos da educação básica transportados da zona rural dos sistemas estadual e municipal,
CONSIDERANDO que o limite de crédito orçamentário para Programa Caminho da Escola disponibilizado junto ao BNDES é insuficiente para atender toda a demanda dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar aos entes federados a possibilidade de adquirir veículos escolares especificados pelo Programa Caminho da Escola com recursos próprios ou de outras fontes, em conformidade com a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º O Art 3º da Resolução nº 03, de 28 de março de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os interessados em buscar o financiamento instituído pelo programa deverão iniciar os procedimentos para a(s) operação(ões) de crédito, dentro do período inicial de 115 (cento e quinze) dias contados a partir da data de emissão da Carta-Circular do BNDES aos Agentes Financeiros credenciados.
Art. 2º O Art 3º, § 2º, da Resolução nº 03, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º, § 2º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a documentação referida no parágrafo anterior deverá ser submetida à análise do agente financeiro escolhido e, encontrando-se esta em conformidade com as normas, o termo de adesão de que trata a alínea 'a' do referido parágrafo deverá ser remetido ao BNDES”.
Art 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD