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Resolução/CD/FNDE nº 40, de 4 de setembro de 2008

Alterar a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2008.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei 11.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei 11.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei 11.647, de 24 de março de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito fundamental aos cidadãos de todas as faixa etárias; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica.

R E S O L V E, “AD REFERENDUM”

Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2008.

Art. 2º. A alínea n do inciso I do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “n) disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), até 30 de novembro de 2009, Relatório de execução física contendo parecer conclusivo acerca de sua aprovação, de forma a subsidiar o FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada pela EEX”

Art. 3º. A alínea d do inciso II do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “d) monitorar o pagamento de bolsas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos”.

Art. 4º. Excluir a alínea e do inciso II do artigo 5º, e reenumerar as seguintes.

Art. 5º. O inciso III do artigo 6º passa a vigorar da seguinte forma:

“III – compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4o do Art. 25, acrescidos de juros e correção monetária”.

Art. 6º. O inciso IV do artigo 6º passa a vigorar com o seguinte texto:

“IV - dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público”.

Art. 7º. O §1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

§1o. O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período de 20 de agosto a 27 de novembro de 2008.

Art. 8º. O artigo 9º passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 9º. O prazo limite para que o EEx inicie as aulas nas turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2008 é o dia 28 de novembro de 2008”.

Art. 9º. O caput do artigo 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista”.

Art. 10. A alínea b do inciso I do §11 do artigo 20 passa a vigorar na forma a seguir:

b) compromisso do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na contabenefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 4o do Art. 25.

Art. 11. Inclusão de um parágrafo no artigo 22, com o seguinte texto:

“§ 4º. O valor de apoio aos EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2007 sofrerá eventuais compensações em virtude de diferenças observadas na análise do cadastramento final de alfabetizandos, turmas, alfabetizadores e coordenadores, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado”.

Art. 12. Os incisos I e II do §4º do artigo 25, passam a vigorar da seguinte forma:

“I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos ou do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, no caso do EEx, ou o código 212198021, no caso do bolsista; ou

II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, no caso do EEx, ou 212198021, no caso do bolsista”.

Art. 13. O §6º do artigo 25 passa a vigorar com o seguinte texto:

“§ 6º. Os valores referentes a devoluções feitas pelo EEx, de acordo com o previsto nos incisos I e II do § 4o deste artigo, deverão ser registrados no formulário de prestação de contas a ser apresentado pelo EEx (Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo V), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC”.

Art. 14. Inclui-se o Art. 25 – A, na forma a seguir:

“Art. 25-A. O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2008, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º. A reprogramação do saldo dos recursos do exercício de 2008 para o exercício de 2009 exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando essa reprogramação no Sistema Brasil Alfabetizado, sob pena de não ter as contas relativas ao exercício aprovadas pelo FNDE/MEC.

§ 2º. O saldo de recursos de 2007 reprogramado para 2008, nos termos do § 6º do Art. 17 da Resolução CD/FNDE No45, de 18 de setembro de 2007, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças a maior ou a menor constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx”.

Art. 15. Revogam-se o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 29, passando o referido artigo a vigorar na forma a seguir:

“Art. 29. A prestação de contas dos recursos transferidos será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo V desta resolução, dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva conciliação bancária.

§ 1º. O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2009, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado/2008.

§ 2º. Caso a liberação dos recursos sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º. As despesas realizadas na execução do Brasil Alfabetizado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, os órgãos de controle interno e externo e o Ministério Público.

§ 5º. O FNDE divulgará em seu sítio na internet www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 6º. A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao EEx para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 7º. O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e colherá, no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA, em módulo próprio, o relatório final de execução física, conforme estabelecido na alínea ”n” do inciso I do Art. 5º.

§ 8º. Não sendo detectadas irregularidades decorrentes da execução física e financeira, o FNDE/MEC aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º. Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira, o FNDE/MEC estabelecerá ao EEx o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no § 9º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista neste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o Art. 32 desta resolução.

§ 14. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que trata o § 9º deste artigo, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso”.

Art. 16. O §2º do artigo 31, passa a vigorar com o seguinte texto:

“§ 2º. O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo”.

Art. 17. Revoga-se o §3º do artigo 31.

Art. 18. O §1º do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício”.

Art. 19. O artigo 38 passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I – se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício Áurea – 5º andar, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;

II – se via eletrônica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.”.

Art. 20. Ficam republicados os anexos I a V, disponíveis no site do FNDE.

Art. 21. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

Declaração firmada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE __________________, objetivando desenvolver ações no âmbito do PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.

O(A) Prefeito(a) do Município, _______(nome do dirigente)____________________, declara firme vontade de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº xx/2008 e demais legislações correlatas, observando o cumprimento dos seguintes critérios:

1- Indica para Gestor Local o (a) Sr.(Sra.)

___________________________________,Cedula de identidade ______________ expedida em ____________ CPF________________ Matricula ________________ endereço eletrônico_____________________________________ que doravante será responsável pela execução do Programa.

2 – OBJETO – Constitui o objeto deste Instrumento o compromisso de elaborar o Plano Plurianual de Alfabetização e implementar ações para a alfabetização de ___(n.º de alfabetizandos)___ jovens e adultos em 2008, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no município.

3 – CONDIÇÕES – A efetivação do presente Termo de Adesão dar-se-á mediante a transferência dos recursos financeiros da União, por intermédio do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma estabelecida na Resolução CD/FNDE nº xx/2008.

4 – ATUAÇÃO COORDENADA – O município buscará desenvolver as ações de forma coordenada com a Secretaria Estadual de Educação, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada.

5 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS – Os recursos transferidos para o desenvolvimento das ações objeto do presente compromisso serão utilizados exclusivamente para o fim proposto.

6 – AUTORIZAÇÃO PARA ESTORNO OU BLOQUEIO – A Prefeitura autoriza o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do Ente Executor (EEx), mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes.

7- COMPROMISSO DO ENTE EXECUTOR (EEX) – O EEx compromete-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores tratados acima, no item 5, acrescidos de juros e correção monetária.

8 – SIGILO DE DADOS – O EEx compromete-se a utilizar a base de dados do CadÚnico, bem como do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB/SUS e qualquer outro banco de dados de programas sociais do Governo Federal que a SECAD venha a disponibilizar, exclusivamente, para a realização das atividades previstas na Resolução CD/FNDE n.º xx/2008, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou cessão a terceiros.

9 – VIGÊNCIA – O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir da sua assinatura, com vigência até o término da execução das ações, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº xx/2008.

______(Município)________, _(data) de __(mês)__ de 2008.

_________(nome do dirigente)_______ _______ ______________( nome )_______________

[CARGO: Prefeito(a)] [CARGO: Gestor(a) Local(a) do Programa]

TERMO DE ADESÃO

Declaração firmada pela Secretaria de Educação do Estado de ________________, objetivando desenvolver ações no âmbito do PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.

O(A) Secretário(a) do Estado, _______(nome do dirigente)____________________, declara firme vontade de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº xx/2008 e demais legislações correlatas, 2- Indica para Gestor Local o (a) Sr.(Sra.)

___________________________________,Cedula de identidade ______________ expedida em ____________ CPF________________ Matricula ________________ endereço eletrônico_____________________________________ que doravante será responsável pela execução do Programa.

2 – OBJETO – Constitui o objeto deste Instrumento o compromisso de elaborar o Plano Plurianual de Alfabetização e implementar ações para a alfabetização de ___(n.º de alfabetizandos)___ jovens e adultos em 2008, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no município.

3 – CONDIÇÕES – A efetivação do presente Termo de Adesão dar-se-á mediante a transferência dos recursos financeiros da União, por intermédio do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma estabelecida na Resolução CD/FNDE nº xx/2008.

4 – ATUAÇÃO COORDENADA – O município buscará desenvolver as ações de forma coordenada com a Secretaria Estadual de Educação, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada.

5 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS – Os recursos transferidos para o desenvolvimento das ações objeto do presente compromisso serão utilizados exclusivamente para o fim proposto.

6 – AUTORIZAÇÃO PARA ESTORNO OU BLOQUEIO – A Prefeitura autoriza o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do Ente Executor (EEx), mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes.

7- COMPROMISSO DO ENTE EXECUTOR (EEX) – O EEx compromete-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores tratados acima, no item 5, acrescidos de juros e correção monetária.

8 – SIGILO DE DADOS – O EEx compromete-se a utilizar a base de dados do CadÚnico, bem como do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB/SUS e qualquer outro banco de dados de programas sociais do Governo Federal que a SECAD venha a disponibilizar, exclusivamente, para a realização das atividades previstas na Resolução CD/FNDE n.º xx/2008, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou cessão a terceiros.

9 – VIGÊNCIA – O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir da sua assinatura, com vigência até o término da execução das ações, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº xx/2008.

______(Município)________, _(data) de __(mês)__ de 2008.

_________(nome do dirigente)_______ _______ ____________( nome )_______________

[CARGO: Secretário de Educação(a)] [CARGO: Gestor(a) Local(a) do Programa]


ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ALFABETIZADOR

1. FUNDAMENTO LEGAL

1.1 Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, que altera a Lei n° 10.880 e dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado e adota outras providências;

1.2 Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

1.3 Lei n.º 10.880, de 9/6/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

1.4 Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007 e

1.5 Resolução CD/FNDE n.º xx, de xx/xx/2008 que estabelece orientações e diretrizes sobre a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, em 2008, e os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos alfabetizadores.

2. ALFABETIZADOR

2.1 Nome

2.2 Nacionalidade

2.3 Estado Civil

2.4 Profissão

2.5 N.º CPF/MF

2.6 N.º RG/Org. Exp.

2.7 Data de Nascimento

2.8 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

2.9 Telefones

3. ÓRGÃO OU ENTE EXECUTOR DO PROGRAMA

3.1 Denominação

3.2 CNPJ

3.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

3.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato)

4. ÓRGÃO PAGADOR

4.1 Denominação: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

4.2 CNPJ: 00378257/0001-81

4.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep) SBS - Quadra 2 - Bloco "F" - Edifício Áurea CEP: 70070.929 - Brasília, DF

4.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato): Daniel Balaban, Presidente do FNDE

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 Do Compromisso de Adesão

Pelo presente instrumento particular, movido pela responsabilidade social e no intuito de contribuir com o esforço para a universalização da alfabetização no país, a pessoa física acima nominada e qualificada, doravente simplesmente Alfabetizador, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando o serviço voluntário de alfabetizador no Projeto sob execução do órgão ou entidade também acima nominado e qualificado, doravante simplesmente Executor, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.608, de 1998, combinado com o disposto na Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Lei n° 10.880, de 09 de junho de 2004, observando, para tanto, as regras e metodologias do Projeto e as normas expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

5.2 Da Prestação do Serviço Voluntário

O Alfabetizador está ciente que:

a) prestará o serviço voluntário em turma(s) de alfabetização do Projeto do Executor com até 25 alfabetizandos, com carga horária total entre 240 e 320 horas/aula, conforme seja a duração entre 6 e 8 meses, e carga horária semanal mínima de 10 horas, neste caso com duas horas por dia, ou com outra carga diária, excepcionalmente, de acordo com as especificidades do projeto pedagógico a ser executado, podendo ser incluídas na turma, no máximo, 3 pessoas com deficiência que demande metodologias, linguagem e códigos específicos;

b) terá a prestação do serviço voluntário supervisionada por um Coordenador de Turmas, formalmente designado pelo Executor;

c) desenvolverá, com auxílio do Coordenador de Turmas, ações relacionadas ao controle mensal da freqüência dos alfabetizandos;

d) visando ao máximo desempenho dos alfabetizandos, o alfabetizador irá participar de encontros de capacitação promovidos pelo Executor, bem como realizará visitas domiciliares às famílias dos alfabetizandos de sua turma para acompanhamento e motivação dos alunos, visando à sua permanência em sala de alfabetização e posterior continuidade nos estudos;

e) a prestação do serviço voluntário de alfabetização será realizada sem nenhum tipo de remuneração, inclusive não se considerando, para este efeito, a bolsa que lhe será concedida a título de atualização e custeio, nos termos do § 7° do art. 5° do Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007, que determina que as bolsas para custeio das despesas com as atividades de alfabetização não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para os fins do disposto na legislação previdenciária;

f) poderá, quando desejar e sem qualquer ônus, desvincular-se do Projeto e, assim, cessar a prestação do serviço voluntário de alfabetizador, bastando, para isto, que comunique previamente a sua decisão ao Executor, para que não haja interrupção no processo de alfabetização dos jovens e adultos sob sua orientação;

g) autoriza o FNDE, por este Termo, a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente a título de bolsa em conta bancária própria, a ser aberta pelo FNDE para cada alfabetizador do programa, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou a proceder ao desconto nos pagamentos futuros;

h) restituirá ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata a letra “g”, caso inexista saldo suficiente na conta bancária própria e não haja pagamentos futuros a serem efetuados;

i) cabe ao Alfabetizador informar ao Coordenador de Turmas alterações cadastrais dos alfabetizandos e mudanças em relação ao endereço do alfabetizador e ao local de funcionamento das turmas;

j) fica o Alfabetizador ciente de que a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.

5.3 Da Bolsa para Atualização e Custeio Será concedida ao Alfabetizador, pelo FNDE, uma bolsa mensal a título de atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho do serviço voluntário de alfabetizador, nos termos da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, e da Lei n° 10.880, composta por uma parcela fixa, consoante o disposto no art. 19, incisos I, II e V, da Resolução CD/FNDE nº xx, de 2008.

5.4 Do Uso de Instalações e Serviços Será permitido ao Alfabetizador o uso das instalações, bens e serviços do Executor, necessárias ou convenientes para a prestação do serviço voluntário, respondendo ele, todavia, por eventuais danos que causar em decorrência do referido uso.

5.5 Da Vigência e Rescisão e do Foro O presente Termo de Adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e os seus efeitos quando do efetivo início da prestação do serviço voluntário, dando-se a sua rescisão, automaticamente, com a conclusão do processo de alfabetização da(s) turma(s) sob orientação do Alfabetizador, ou a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias, ficando desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não possam ser resolvidas consensualmente.

6. LOCAL E DATA

6.1 Local

6.2 Data

7. ASSINATURAS

7.1 Alfabetizador Voluntário (nome e assinatura)

7.2 Executor (nome e assinatura)

TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE COORDENADOR DE TURMAS

1. FUNDAMENTO LEGAL

1.1 Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, que altera a Lei n° 10.880 e dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado e adota outras providências;

1.2 Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

1.3 Lei n.º 10.880, de 9/6/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

1.4 Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007 e

1.5 Resolução CD/FNDE n.º xx, de xx/xx/2008 que estabelece orientações e diretrizes sobre a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, em 2008, e os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos coordenadores de turmas.

2. COORDENADOR DE TURMAS

2.1 Nome

2.2 Nacionalidade

2.3 Estado Civil

2.4 Profissão

2.5 N.º CPF/MF

2.6 N.º RG/Org. Exp.

2.7 Data de Nascimento

2.8 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

2.9 Telefones

3. ÓRGÃO OU ENTE EXECUTOR DO PROGRAMA

3.1 Denominação

3.2 CNPJ

3.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

3.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato)

4. ÓRGÃO PAGADOR

4.1 Denominação: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

4.2 CNPJ: 00378257/0001-81

4.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep) SBS - Quadra 2 - Bloco "F" - Edifício Áurea CEP: 70070.929 - Brasília, DF

4.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato): Daniel Balaban, Presidente do FNDE

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 Do Compromisso de Adesão
Pelo presente instrumento particular, movido pela responsabilidade social e no intuito de contribuir com o esforço para a universalização da alfabetização no país, a pessoa física acima nominada e qualificada, doravante simplesmente Coordenador de Turmas, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando o serviço voluntário de Coordenador de Turmas no Projeto sob execução do órgão ou entidade também acima nominado e qualificado, doravante simplesmente Executor, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.608, de 1998, combinado com o disposto na Lei 11.508, de 20 de julho de 2007 e na Lei n° 10.880, de 2004, nos termos do § 7° do art. 5° do Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007, observando, para tanto, as regras e metodologias do Projeto e as normas expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

5.2 Da Prestação do Serviço Voluntário

O Coordenador de Turmas está ciente que:

a) a prestação do serviço voluntário de Coordenador de Turmas contará com as atribuições de acompanhar, in loco, a estratégia de alfabetização de jovens e adultos; acompanhar e fazer a supervisão pedagógica da alfabetização de turmas de alfabetização, conforme parâmetros estabelecidos no art. 14 da Resolução CD/FNDE n.º xx, de xx/xx/2008, ressalvadas as exceções justificadas no Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e aprovadas pela SECAD/MEC;

planejar e ministrar, em conjunto com o Gestor Local, a formação continuada dos alfabetizadores e ações de fomento à leitura; acompanhar a aprendizagem dos alfabetizandos; identificar e relatar ao Gestor Local as dificuldades de implantação do Programa; supervisionar a implantação das ações relacionadas ao registro civil, aos exames oftalmológicos e distribuição de óculos, à distribuição do material escolar, pedagógico e literário, à aplicação dos testes cognitivos de “entrada” e de “saída” disponibilizados pelo MEC/Secad e à continuidade dos estudos dos alfabetizandos no sistema regular de Educação de Jovens e Adultos; selecionar, com o Gestor Local, o material pedagógico a partir de Guia fornecido pelo FNDE/MEC;

b) terá a prestação do serviço voluntário supervisionada pelo Gestor Local, formalmente designado pelo Executor;

c) desenvolverá, em parceria com o Gestor Local, ações relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações em um Relatório Mensal de Freqüência.

d) prestará ao Gestor Local, mensalmente, informações relativas à permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS das turmas sob sua supervisão;

e) visando ao máximo desempenho seu e dos alfabetizadores, irá participar de encontros de capacitação inicial e continuada promovidos pelo Executor, bem como realizará mensalmente visitas presenciais a todas as turmas de alfabetização sob sua responsabilidade, para acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em sala;

f) a prestação do serviço voluntário de Coordenador de Turmas será realizada sem nenhum tipo de remuneração, inclusive não se considerando, para este efeito, a bolsa que lhe será concedida a título de atualização e custeio, nos termos do § 7° do art. 5° do Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007, que determina que as bolsas para custeio das despesas com as atividades de coordenação de turmas não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para os fins do disposto na legislação previdenciária;

g) poderá, quando desejar e sem qualquer ônus, desvincular-se do Projeto e, assim, cessar a prestação do serviço voluntário de Coordenador de Turmas, bastando, para isto, que comunique previamente a sua decisão ao Executor para que não haja interrupção no processo de acompanhamento das turmas de alfabetização dos jovens e adultos sob sua supervisão;

h) autoriza o FNDE, por este termo, a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente a título de bolsa em conta bancária própria, a ser aberta pelo FNDE para cada Coordenador de Turmas do programa, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou a proceder ao desconto nos pagamentos futuros;

i) restituirá ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata a letra “h”, caso inexista saldo suficiente na conta bancária própria e não haja pagamentos futuros a serem efetuados;

j) cabe ao Coordenador de Turmas informar ao Executor eventuais mudanças em relação ao endereço ou local de funcionamento das turmas e alterações cadastrais de alfabetizandos, alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS;

l) a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.

5.3 Da Bolsa para Atualização e Custeio Será concedida ao Coordenador de Turmas, pelo FNDE, uma bolsa mensal a título de atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho do serviço voluntário de Coordenador de Turmas, nos termos da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, da Lei n° 10.880, de 09 de junho de 2004, e do Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007, correspondente a uma parcela fixa, consoante o disposto no art. 19, inciso IV, da Resolução CD/FNDE nº xx, de 2008.

5.4 Da Vigência e Rescisão e do Foro

O presente Termo de Adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e os seus efeitos quando do efetivo início da prestação do serviço voluntário, dando-se a sua rescisão, automaticamente, com a conclusão do processo de alfabetização das turmas sob supervisão do Coordenador de Turmas Voluntário, ou a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias, ficando desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não possam ser resolvidas consensualmente.

6. LOCAL E DATA

6.1 Local

6.2 Data

7. ASSINATURAS

7.1 Coordenador de Turmas Voluntário (nome e assinatura)

7.2 Executor (nome e assinatura)

TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE TRADUTOR INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)

1. FUNDAMENTO LEGAL

1.1 Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, que altera a Lei n° 10.880 e dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado e adota outras providências;

1.2 Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

1.3 Lei n.º 10.880, de 9/6/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

1.4 Decreto n° 6.093, de 24 de abril de 2007 e

1.5 Resolução CD/FNDE n.º xx, de xx/xx/2008 que estabelece orientações e diretrizes sobre a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, em 2008, e os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

2. TRADUTOR INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS)

2.1 Nome

2.2 Nacionalidade

2.3 Estado Civil

2.4 Profissão

2.5 N.º CPF/MF

2.6 N.º RG/Org. Exp.

2.7 Data de Nascimento

2.8 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

2.9 Telefones

3. ÓRGÃO OU ENTE EXECUTOR DO PROGRAMA

3.1 Denominação

3.2 CNPJ

3.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep)

3.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato)

4. ÓRGÃO PAGADOR

4.1 Denominação: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

4.2 CNPJ: 00378257/0001-81

4.3 Endereço (logradouro, n.º, bairro, cidade, UF e Cep) SBS - Quadra 2 - Bloco "F" - Edifício Áurea CEP: 70070.929 - Brasília, DF

4.4 Representante Legal (nome, cargo, ato de nomeação ou do mandato): Daniel Balaban, Presidente do FNDE

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 Do Compromisso de Adesão

Pelo presente instrumento particular, movido pela responsabilidade social e no intuito de contribuir com o esforço para a universalização da alfabetização no país, a pessoa física acima nominada e qualificada, doravante simplesmente Tradutor Intérprete de LIBRAS, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando o serviço voluntário de Tradutor Intérprete de LIBRAS no Projeto sob execução do órgão ou entidade também acima nominado e qualificado, doravante simplesmente Executor, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.608, de 1998, combinado com o disposto na Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Lei n° 10.880, de 2004, observando, para tanto, as regras e metodologias do Projeto e as normas expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

5.2 Da Prestação do Serviço Voluntário O Tradutor Intérprete de LIBRAS está ciente que:

a) prestará o serviço voluntário de Tradutor Intérprete de LIBRAS em salas de alfabetização com jovens e adultos surdos;

b) terá a prestação do serviço voluntário supervisionada por um Coordenador de Turmas, formalmente designado pelo Executor;

c) visando ao seu máximo desempenho, o Tradutor Intérprete de LIBRAS irá participar de encontros de formação promovidos pelo Executor;

d) a prestação do serviço voluntário de Tradutor Intérprete de LIBRAS será realizada sem nenhum tipo de remuneração, inclusive não se considerando, para este efeito, a bolsa que lhe será concedida a título de atualização e custeio, nos termos do § 7° do art. 5° do Decreto n° 6093, de 24 de abril de 2007, que determina que as bolsas para custeio das despesas com as atividades de tradução de LIBRAS não poderão ser recebidas cumulativamente e não se incorporarão ao vencimento, salário, remuneração ou proventos do professor, para qualquer efeito, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que vierem a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, configurando-se como ganho eventual para os fins do disposto na legislação previdenciária;

e) poderá, quando desejar e sem qualquer ônus, desvincular-se do Projeto e, assim, cessar a prestação do serviço voluntário de Tradutor Intérprete de LIBRAS, bastando, para isto, que comunique previamente a sua decisão ao Executor, para que não haja interrupção no processo de tradução aos jovens e adultos surdos das turmas de alfabetização sob sua orientação;

f) autoriza o FNDE, por este termo, a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente a título de bolsa em conta bancária própria, a ser aberta pelo FNDE para cada Tradutor Intérprete de LIBRAS do programa, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou a proceder ao desconto nos pagamentos futuros;

g) restituirá ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata a letra “f”, caso inexista saldo suficiente na conta bancária própria e não haja pagamentos futuros a serem efetuados;

h) cabe ao Tradutor Intérprete de LIBRAS informar ao Coordenador de Turmas alterações cadastrais de alfabetizandos e mudanças em relação ao seu próprio endereço ou local de funcionamento das turmas;

i) a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.

5.3 Da Bolsa para Atualização e Custeio Será concedida ao Tradutor Intérprete de LIBRAS, pelo FNDE, uma bolsa mensal a título de atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho do serviço voluntário de tradutor intérprete de LIBRAS, nos termos da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007, e da Lei n° 10.880, correspondente a uma parcela fixa, consoante o disposto no art. 19, inciso III, da Resolução CD/FNDE nº xx, de 2008.

5.4 Da Vigência e Rescisão e do Foro O presente Termo de Adesão vigorará a partir da data de sua assinatura e os seus efeitos quando do efetivo início da prestação do serviço voluntário, dando-se a sua rescisão, automaticamente, com a conclusão do processo de alfabetização da turma sob orientação do Tradutor Intérprete de LIBRAS, ou a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias, ficando desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não possam ser resolvidas consensualmente.

6. LOCAL E DATA

6.1 Local

6.2 Data

7. ASSINATURAS

7.1 Tradutor Intérprete de LIBRAS (nome e assinatura)

7.2 Executor (nome e assinatura)


ANEXO III

Ações intersetoriais do Programa Brasil Alfabetizado

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)

a) para a utilização das informações do Cadastro Único, incluindo o repasse das mesmas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de facilitar que os membros das famílias cadastradas sejam atendidos pelo Programa Brasil Alfabetizado;

b) para a mobilização das pessoas não alfabetizadas cujos dados constam do Cadastro Único, por meio do encaminhamento, pela SECAD/MEC, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de arquivos eletrônicos com informações sobre a identidade, a escolaridade e o endereço desses cidadãos.

Ministério da Justiça (MJ)

a) para dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização à população carcerária, contribuindo no processo de ressocialização;

b) para contribuir na formação profissional, promovendo o acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade aos presos;

c) para realizar o registro civil de todos os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

a) para, no âmbito do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, divulgar aos EEx o cadastro do seguro-desemprego dos trabalhadores não alfabetizados resgatados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), visando à inclusão desses trabalhadores no Programa Brasil Alfabetizado;

b) para, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, encaminhar os egressos das turmas de alfabetização para atendimento prioritário;

c) para, no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento, difundir, com apoio de outros parceiros, as experiências, tecnologias sociais e oportunidades de desenvolvimento e implantação de empreendimentos autogestionários.

Ministério da Saúde (MS)

a) para permitir que os EEx que disponham do cadastro municipal do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, do Sistema Único de Saúde – SUS, contemplem no Programa Brasil Alfabetizado os jovens e adultos não alfabetizados, constantes dessa base de dados;

b) para implementar projeto conjunto visando à identificação de alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos, recursos ópticos especiais e demais casos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia), para fornecimento de óculos e de recursos ópticos especiais e, quando for o caso, para encaminhamento para tratamento oftalmológico;

c) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a encaminharem os alfabetizandos com problemas visuais ao Sistema Único de Saúde – SUS, para consulta oftalmológica;

d) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a providenciarem a aquisição e distribuição de óculos aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração) e encaminharem para tratamento médico, quando for o caso, os alfabetizandos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP/PR)

a) para contemplar o projeto de alfabetização de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, “Pescando Letras”;

b) para divulgar os cadastros dos pescadores não alfabetizados beneficiários do seguro defeso para as secretarias municipais e secretarias estaduais de educação, a fim de incluí-los no processo de mobilização para as ações de alfabetização de jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado.

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR)

a) para contemplar o projeto de alfabetização de jovens e adultos remanescentes de quilombos, “Quilombola – Venha Ler e Escrever”;

b) para ampliar a identificação e cadastro de remanescentes de quilombos não alfabetizados.

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR)

a) visando à implementação de estratégias que permitam combater quaisquer obstáculos, cujas origens sejam decorrentes da questão de gênero, ao acesso à alfabetização de jovens e adultos.

Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) a) dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo no processo de ressocialização;

b) dar continuidade e ampliar oferta de alfabetização à população idosa;

c) contribuir na promoção ao acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade às pessoas idosas;

d) realizar o registro civil de dos alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado, que não possuem esse registro.

Secretaria Nacional da Juventude, da Secretaria Geral da Presidência da República, e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)

a) buscando a mobilização de entidades parceiras desses órgãos, visando ao aumento da inscrição de jovens não alfabetizados, na faixa de 15 a 29 anos, de áreas urbanas e rurais, no Programa Brasil Alfabetizado.

Territórios da Cidadania (CC, MP, MDA, MDS, MEC, MME, MS, MI, MMA, MCidades, MTE, MinC, MAPA, SEAP, SEPPIR, FUNAI)

a) Buscando a superação da pobreza através da geração de trabalho e renda no meio rural, por meio de uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável.


 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS

BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO
01 – Nome da Entidade Mantenedora 02 – N.º do CNPJ 03 – Período de Execução 04– Nº Esc. Atend. 05– Nº de Alunos Atend. 06- Exercício
    ____/____/____ a ____/____/____      
07 – Endereço 08 – Município 09 - UF
         
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00)
10 – Saldo Exerc. Anterior 11 – Valor Rec. no Exercício 12 – Rend. Aplic. Financeira 13 – Devolução 14 – Valor Total 15 – Despesa Realizada 16 – Saldo a ser Reprog.
                 
BLOCO 3 – PAGAMENTOS EFETUADOS
17 - Ítem 18 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF 19 – Especificação dos Materiais ou Serviços 20 - Documento 21 - Pagamento 22 – Valor
Tipo Número Data Nº Ch Data -R$ 1,00
                    
23 - Total  
BLOCO 3 – AUTENTICAÇÃO

_________________
Local e Data

_____________________________
Nome Legível do(a) Dirigente ou seu Representante Legal

_____________________________
Assinatura do(a) Dirigente ou seu Representante Legal

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