Resolução/CD/FNDE nº 47, de 7 de novembro de 2008
Altera a Resolução CD/FNDE/N° 25 de 04 de junho de 2008, que estabelece os critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros do Programa Projovem Campo – Saberes da Terra no exercício de 2008, às Instituições de Ensino Superior Públicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – Art. 208;
Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006;
Medida Provisória n° 411, de 28 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de
1997 e alterações posteriores;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03 de abril de 2002;
Parecer CNE/CEB n° 1, de 01 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos recursos a serem repassados às Instituições de Ensino Superior Públicas para formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas do Programa Projovem Campo – Saberes da Terra a fim de que as atividades sejam desenvolvidas com melhor qualidade. RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º O art. 8º, passa a vigorar na forma a seguir:
Art. 8º. Serão repassados recursos financeiros, não reembolsáveis, no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por educador (a) ou coordenador (a) de turma em formação, a ser desembolsado no decorrer de 02 anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD