Resolução/CD/FNDE nº 49, de 4 de dezembro de 2008
Altera a Resolução CD/FNDE/N° 37 de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações para a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições públicas de educação superior e da Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior) para a formação continuada de profissionais da educação da rede pública de educação básica voltados para o enfrentamento, no contexto escolar, das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Decreto nº 5.390, de 08 de março de 2005;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhor desempenho dos projetos nas regiões prioritárias e maior eficácia dos resultados esperados.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º O inciso IX e o § 1º do art. 7º passam a vigorar na forma a seguir: IX. Prever a elaboração e a apresentação pelos (as) cursistas, de 1 (um) Projeto de Intervenção Educacional a ser construído individualmente ou em grupo e a ser implementado na escola a partir de regulamentação e financiamento a ser disciplinado pelo Ministério da Educação, como condição básica para a conclusão do curso:
- não deverão ser previstos, no âmbito das proposições a serem encaminhadas a esta resolução, recursos para gestão e/ou implementação de atividades decorrentes do projeto de intervenção educacional elaborado;
- o Projeto de Intervenção a ser elaborado individual ou coletivamente por cursista(s), deverá ser desenvolvido na escola a que o mesmo se vincula; c) o Projeto de Intervenção Educacional deverá ser apresentado um por escola, independente do número de cursistas participantes.
(...)
§1º. Cada instituição poderá encaminhar mais de 01 (um) projeto no âmbito desta Resolução, desde que devidamente justificados (viabilidade técnica em função da localização de campi ou unidades descentralizadas) e ainda, desde que contemplem mais de uma área de abrangência de municípios prioritários.
Art. 2º Incluir o § 3º no art. 7º com a seguinte redação:
§3º. Não será permitida, no âmbito das propostas encaminhadas por uma instituição, a formação dos mesmos profissionais de um mesmo município.
Art. 3º O parágrafo único do art. 18 passa a vigorar com o seguinte texto:
Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a avaliação específica do Projeto de Intervenção Educacional elaborado (e aprovado pela Instituição Proponente) pelos (as) cursistas para desenvolvimento na escola, deve, ainda, apresentar propostas e recomendações relativas à educação para o enfrentamento da violência e a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD