Resolução/CD/FNDE nº 12, de 3 de abril de 2009
Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros para o exercício de 2009, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 – Art. 208;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Artigos14 e 15, inciso VI, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; e CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1º. Estabelecer, para o exercício de 2009, orientações, critérios e procedimentos para a transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e para o pagamento de bolsas aos voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e coordenadores de turmas, de que trata o § 3º do Artigo 8º do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
Parágrafo Único – Executar as ações decorrentes das transferências dos recursos financeiros do PBA, mencionada no parágrafo anterior, não substitui as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de ensino fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos, nem pretende cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º – São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:
- contribuir para superar o analfabetismo no Brasil, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, universalizando a alfabetização de jovens, adultos e idosos e a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, com a responsabilidade solidária da União com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.
- colaborar com a universalização do ensino fundamental, apoiando às ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios por meio tanto da transferência direta de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos entes executores que aderirem ao Programa quanto do pagamento de bolsas a voluntários.
Art. 3º. São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:
- jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;
- voluntários alfabetizadores;
- voluntários tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que assessorarão os alfabetizadores em turmas com deficientes auditivos;
- voluntários coordenadores de turmas.
Art. 4º. São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:
- a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por formular políticas para o atendimento à alfabetização de jovens, adultos, idosos e a continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável pela execução das políticas educacionais, mediante a captação de recursos financeiros, financiamento de projetos da educação e pagamento de bolsas de incentivo;
- os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, doravante denominados entes executores (EExs), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à obtenção plena dos objetivos do Programa;
- a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão com caráter consultivo responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais.
Art. 5º. São responsabilidades dos agentes do Programa Brasil Alfabetizado:
- à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) cabe:
- analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) encaminhado pelo EEx, aprovando-o ou sugerindo oficialmente eventuais alterações, assim como pronunciarse sobre revisão do mesmo;
- coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelo EEx, por intermédio dos sistemas informatizados específicos e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa;
- prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta dos sistemas informatizados específicos;
- nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações para pagamento mensal das bolsas aos beneficiários e, via sistema, encaminhá-las ao FNDE/MEC;
- definir o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, publicar sua distribuição em portaria e adotar providencias para a transferência desses recursos, informando os destinatários e os respectivos valores ao FNDE/MEC, por intermédio de sistema informatizado;
- divulgar a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta Resolução, mediante a publicação de portaria no Diário Oficial da União e divulgação na internet, na página www.mec.gov.br/secad;
- encaminhar ao FNDE/MEC, por meio de sistema informatizado, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida pelo EEx dentre as cadastradas nos sistemas informatizados;
- encaminhar ao FNDE, por meio de sistema informatizado, as solicitações de alteração cadastral dos bolsistas;
- gerar, no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), lotes de bolsistas vinculados ao Programa, para que os EEx solicitem e validem o pagamento mensal das bolsas;
- monitorar e homologar as solicitações de pagamentos validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas, lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;
- solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
- desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;
- implementar e coordenar um sistema de acompanhamento pedagógico das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas, bem como do desenvolvimento dos Planos Plurianuais de Alfabetização de Estados, Distrito Federal e Municípios;
- informar, tempestivamente, ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
- encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECAD/MEC, bem como os relatórios finais de execução informados pelos EEx no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA); e
- disponibilizar no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), até o dia 30 de novembro 2010, Relatório de execução física, contendo parecer conclusivo acerca da aprovação da execução do Programa pelos diferentes EEx, de forma a subsidiar ao FNDE/MEC na análise da prestação de contas apresentada pelo EEx.
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) cabe:
- elaborar, em comum acordo com a SECAD/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;
- providenciar a abertura das contas correntes dos EEx e transferir os recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa, nos valores fixados na portaria de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso I deste artigo;
- providenciar a abertura das contas-benefício dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas, observado o disposto nas alíneas “g” à “k” do inciso I deste artigo;
- monitorar o pagamento das bolsas, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos;
- enviar relatórios periódicos à SECAD/MEC sobre o pagamento de bolsas;
- prestar informações à SECAD/MEC sempre que solicitado;
- disponibilizar informações sobre pagamento de bolsas no endereço www.fnde.gov.br;
- implementar e coordenar um sistema de fiscalização e auditoria para atuação amostral e pronta resposta às denúncias;
- fiscalizar a execução dos recursos transferidos à conta do Programa;
- receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx; e
- divulgar em seu sítio eletrônico www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União.
- aos Entes Executores (EEx) cabe:
- indicar gestor para coordenar o Programa Brasil Alfabetizado no local;
- preencher o Termo de Adesão ao Programa, elaborar ou revisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e enviá-los à SECAD/MEC, em conformidade e nos prazos determinados nos Artigos 6º e § 3º do 7º desta Resolução; além desses documentos, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar, até o final do exercício de 2009, plano de execução para sua Agenda de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e para a implementação da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, em conformidade com o inciso IV deste artigo;
- realizar seleção de alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutoresintérpretes de LIBRAS, de acordo com as orientações do § 2º e § 3º do Art. 10 desta Resolução;
- localizar, identificar, conscientizar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado;
- garantir formação inicial e continuada dos alfabetizadores e dos tradutoresintérpretes de LIBRAS, nas condições indicadas no Art. 10 desta Resolução;
- monitorar o pagamento das bolsas, de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de coordenador de turmas ou a de tradutor-intérprete de LIBRAS;
- monitorar o pagamento das bolsas dos alfabetizadores de modo que não haja duplicidade, mesmo que estejam vinculados a entes da Federação diversos;
- prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
- orientar os alfabetizadores para que informem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado sobre cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA disponíveis na localidade, encaminhando a esses cursos aqueles egressos que pretendem continuar seus estudos, em articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios , conforme o Artigo 16 desta Resolução;
- manter mensalmente atualizadas, nos sistemas informatizados específicos, todas as informações cadastrais das instituições formadoras, dos coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos alfabetizandos, para possibilitar o monitoramento, a supervisão, a fiscalização e avaliação da execução do Programa;
- monitorar a freqüência dos alfabetizadores e dos coordenadores de turma;
- manter controle sobre a freqüência dos alfabetizandos;
- atestar até o dia 15 do mês subseqüente à sua vigência, os relatórios de freqüência dos bolsistas, assinados pelo Gestor Local do Programa, mantendo tais relatórios arquivados até 5 (cinco) anos após a aprovação das contas da gestão do Programa pelo Tribunal de Contas da União;
- manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e informações necessários ao processo de avaliação, intra Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;
- manter o acompanhamento das transferências efetuadas pelo FNDE no âmbito do PBA, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;
- permitir, quando necessário, o acesso dos técnicos da SECAD/MEC, do FNDE/MEC e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público, de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim nas instalações onde funcionam as turmas do Programa Brasil Alfabetizado, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;
- fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE;
- receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa;
- prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no Art. 29 desta Resolução;
- estabelecer regras e critérios para o plano de formação inicial e continuada no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, segundo orientação do manual do Programa - Anexo V desta Resolução;
- implementar seu plano de formação inicial e continuada diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de acordo com as orientações do Art. 10 desta Resolução;
- mobilizar esforços para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;
- mobilizar esforços para garantir obtenção de registro civil a todos os alfabetizandos que ainda não o tiverem.
- à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA) cabe:
- assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e conforme as suas atribuições regimentais;
- assessorar a SECAD/MEC na análise dos planos de execução das Agendas de Desenvolvimento Integrado Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos apresentados pelos EEx, relatando as informações de como os entes as estão desenvolvendo;
- acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme suas atribuições regimentais; e
- assessorar a SECAD/MEC na formulação e no acompanhamento das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões.
Parágrafo Único. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos das unidades da federação, quando constituída, atuará em colaboração com os EEx e com a SECAD/MEC, no planejamento e no controle social do Programa Brasil Alfabetizado.
II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Programa deverão preencher e encaminhar Termo de Adesão, Anexo I, em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, observando as seguintes condições:
- manifestação do interesse em participar do Programa e a concordância com os termos desta Resolução;
- autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e
- constatação de irregularidades na execução do Programa.
- obrigação do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do Art. 24;
- encaminhar os dados do gestor local indicado, que deverá obrigatoriamente ser servidor público.
§ 1º. O preenchimento do Termo de Adesão referente ao exercício de 2009 é obrigatório para todos os parceiros do Programa Brasil Alfabetizado, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.
§ 2º. O preenchimento deve ser feito em formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/ e sua versão impressa, com assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa e com a indicação do gestor local, deverá ser encaminhada para o endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
Programa Brasil Alfabetizado 2009 – PPAlfa
Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 710
Brasília – DF
CEP 70.047-900
§ 3º. Uma via do Termo de Adesão, devidamente assinada, deverá ser mantida em poder do EEx, à disposição do FNDE/MEC, da SECAD/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União.
Art 7º. Além do Termo de Adesão, os EEx deverão elaborar ou revisar seu Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e encaminhá-lo à SECAD/MEC. O Plano Plurianual de Alfabetização deverá seguir as orientações do Manual do Programa Brasil Alfabetizado do exercício de 2009, disponível no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad, para fins de análise e aprovação da SECAD/MEC.
§ 1º. Para os EExs que não aderiram ao Programa no exercício de 2008, é obrigatória a apresentação do Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) completo, indicando todas as ações pedagógicas, de gestão, de supervisão, além de conter informações sobre a previsão das metas, abrangência, implementação e período de execução do Programa.
§ 2º a SECAD/MEC avaliará e poderá aprovar o PPAlfa apresentado ou solicitar oficialmente sua revisão em diferentes aspectos.
§ 3º A versão eletrônica dos formulários específicos do PPAlfa está disponível em http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/ e deve ser preenchida no período de 90 dias, a contar da data de publicação desta Resolução. Além de encaminhar o PPAlfa por meio eletrônico, uma versão impressa com a assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa deverá ser encaminhada por meio postal ao endereço informado no § 2º do Art. 6º.
§ 4º.Os EExs que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2008 e se propõem a atender novas turmas no ano de 2009 deverão efetuar a adequação e atualização dos dados de seu PPAlfa para o exercício de 2009, por meio eletrônico até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para serem analisados e aprovados pela SECAD/MEC, considerando seu desempenho anterior.
§ 5º. Os EExs que participaram do Programa Brasil Alfabetizado em 2007 deverão registrar o relatório final de situação das turmas no SBA como condição para ter sua participação aprovada em 2009.
Art. 8º. O EEx preencherá eletronicamente, exclusivamente via SBA, os cadastros dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos coordenadores de turmas, dos alfabetizandos e das turmas no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/.
§1º. O preenchimento dos cadastros deverá ser feito no período compreendido entre a data de aprovação do PPAlfa e o dia 30 de outubro de 2009.
§2º. O EEx deverá informar a data efetiva de início das aulas, requisito para que cada uma das turmas seja qualificada como “turma ativa”:
- serão consideradas ativas aquelas turmas cujas aulas já tenham sido iniciadas e que apresentam, no SBA, concomitantemente, número mínimo de alfabetizandos cadastrados, alfabetizadores vinculados a essa turma e a data efetiva do início das aulas. As demais situações são tratadas no Manual do Programa Brasil Alfabetizado 2009, disponível em;
- somente alfabetizadores de turmas ativas podem fazer jus ao recebimento de bolsas.
Art. 9º. O prazo limite para que o EEx inicie as aulas das turmas referentes ao Programa Brasil Alfabetizado 2009 será 30 de novembro de 2009, , não podendo a execução do PBA exceder a data de 31 de outubro de 2010.
Art. 10. O EEx deverá elaborar plano de formação inicial e continuada e reportá-lo no endereço www.mec.gov.br/secad, conforme orientação disponível nesse sítio eletrônico.
§ 1º. O plano de formação inicial e continuada poderá ser implementado diretamente pelos EEx ou em parceria com uma instituição formadora, preferencialmente que faça parte da Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos apoiada pelo MEC, devendo a instituição manifestar formalmente a sua adesão a esse plano. Serão aceitas como formadoras as instituições de ensino superior (IES), a Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia, por meio da rede federal de educação profissional, as instituições comunitárias de ensino superior sem fins lucrativos, bem como instituições ou organizações de ensino sem fins lucrativos que comprovem, no mínimo, dois anos de experiência em atividades educacionais, e, no mínimo, um ano de experiência em Alfabetização de Jovens e Adultos, conforme as orientações constantes do Manual de Assistência Financeira do FNDE aprovado no ano de 2009.
§ 2º. A seleção dos alfabetizadores pelos EExs deverá ser, prioritariamente, precedida de chamada pública e considerar, preferencialmente, os seguintes critérios:
- ser professor das redes públicas de ensino;
- ter, no mínimo, formação de nível médio completo; e
- ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos.
§ 3º A seleção dos coordenadores de turmas pelos EExs deverá ser precedida de chamada pública e considerar os seguintes critérios:
- ter, preferencialmente, nível superior;
- ter, no mínimo, formação de nível médio;
- ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos; e
- apresentar disponibilidade de tempo, para o acompanhamento das turmas.
§ 4º. A formação inicial dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas deverá ter carga horária de, no mínimo, 40 (quarenta) horas presenciais, sendo no mínimo 34 horas de formação para alfabetização e 6 horas de capacitação para o Programa Olhar Brasil, cujas informações encontram-se disponíveis no endereço www.mec.gov.br/secad.
§ 5º. A formação continuada dos alfabetizadores será de responsabilidade do gestor local, em conjunto com os coordenadores de turmas, e deverá ter carga horária mínima de 4 (quatro) horas/aula quinzenais ou 2 (duas) horas semanais.
§ 6º. É recomendável que os tradutores-intérpretes de LIBRAS participem do processo de formação para que adquiram familiaridade com os temas relativos à alfabetização de jovens e adultos.
Art. 11. O Programa Brasil Alfabetizado apoiará projetos de instituições formadoras para a oferta de formação inicial e continuada de alfabetizadores (Rede de Formação em Alfabetização de Jovens e Adultos) e coordenadores de turmas, conforme requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção definidos em edital específico, disponível no endereço.
Parágrafo Único. A SECAD/MEC procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção daqueles que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, sendo que a assistência financeira dar-se-á por intermédio do FNDE/MEC, conforme as orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do FNDE aprovado para o ano de 2009.
Art. 12. Os cursos de alfabetização poderão ter variações de duração e carga horária dentro dos seguintes parâmetros:
- 6 (seis) meses de duração com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula;
- 7 (sete) meses de duração com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas/aula; ou
- 8 (oito) meses de duração com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas/aula.
Parágrafo Único. Os cursos de alfabetização que apresentem duração e carga horárias diferentes dos estabelecidos neste Artigo, deverão ser submetidos à aprovação da SECAD/MEC.
Art. 13. O número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- nas áreas rurais, mínimo 7 (sete) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;
- nas áreas urbanas, mínimo 14 (catorze) e máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma.
§ 1º. As turmas de alfabetização em que houver jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se para cada turma no máximo 3 (três) alunos com deficiência, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 7º, do Decreto nº 6.093/2007.
§ 2º. Admitir-se-á que um alfabetizador vinculado a um único EEx desenvolva atividades de alfabetização em 2 (duas) turmas ativas, desde que o horário de funcionamento dessas turmas não seja concomitante.
Art. 14. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por coordenador de turmas, respeitados os seguintes parâmetros:
- em áreas urbanas:
- o coordenador de turmas deverá acompanhar de 7 (sete) a 15 (quinze) turmas de alfabetização ativas para ter sua bolsa paga pelo FNDE/MEC;
- o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 6 (seis) turma (s) de alfabetização ativa (s) terá sua bolsa financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.
- em áreas rurais:
- o coordenador de turmas que acompanhar de 5 (cinco) a 13 (treze) turmas de alfabetização ativas terá sua bolsa paga pelo FNDE/MEC;
- o coordenador de turmas que acompanhar de 1 (uma) a 4 (quatro) turma (s) de alfabetização ativa (s) terá sua bolsa financiada diretamente pelo EEx, com recursos próprios.
§ 1º. Não será permitido acúmulo de bolsas pelo coordenador de turmas.
§ 2º. Os coordenadores de turmas poderão atuar de 6 (seis) a 12 (doze) meses durante a execução do Programa Brasil Alfabetizado em 2009, ou menos de 06 (seis) meses em caso de substituição.
Art. 15. Os EExs deverão obrigatoriamente aplicar testes cognitivos de leitura/escrita e matemática aos alfabetizandos, utilizando necessariamente a matriz de referência e os testes oferecidos pela SECAD/MEC, para aferir seu desempenho cognitivo em duas etapas, a saber:
- teste de entrada: a aplicação deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após o início das aulas;
- teste de saída: a aplicação deverá ocorrer nos últimos 10 (dez) dias de aula.
Art. 16. Os EExs deverão orientar os alfabetizadores e coordenadores de turmas a informarem os alfabetizandos sobre a continuidade da escolarização, bem como a encaminharem os egressos aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados em seu sistema de ensino público, providenciando as condições necessárias para sua matrícula.
Parágrafo Único. Os EExs que ainda não oferecem cursos de EJA em seu sistema devem indicar em seu PPAlfa quais as alternativas públicas de continuidade da escolarização disponíveis para os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, providenciando as condições necessárias para sua matrícula.
III – DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA serão destinadas a voluntários que assumam tarefas de alfabetizador, tradutor-intérprete de LIBRAS e coordenador de turmas, conforme os §§ 1º, 3º e 5º do Art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007.
Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará mensalmente aos voluntários cadastrados no Programa, a cada turma ativa, até o limite dos meses da duração da turma definido no PPAlfa, os seguintes valores:
- Bolsa classe I: valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o alfabetizador de uma turma ativa;
- Bolsa classe II: valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais para o alfabetizador de turma ativa que inclua jovens, adultos e idosos com necessidades educacionais especiais, população carcerária ou jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- Bolsa classe III: valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais para o tradutor-intérprete de LIBRAS que auxilia o alfabetizador em turma ativa que inclui jovens, adultos e idosos surdos;
- Bolsa classe IV: valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o coordenador de turmas de alfabetização ativas, conforme normas do Art. 14 desta Resolução;
- Bolsa classe V: valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador com 2 (duas) turmas de alfabetização ativas, conforme § 2º do Art. 13, desta Resolução, qualquer que seja o segmento atendido.
Parágrafo Único. Para que o FNDE proceda ao pagamento ao bolsista é indispensável que este:
- tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa, Anexo II, que conterá, dentre outros:
- autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
- constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
- obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 13 do Art. 24.
- autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
- tenha sido vinculado pelo EEx a uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no Sistema Brasil Alfabetizado – SBA;
- tenha participado da formação inicial para alfabetização de jovens e adultos e participe da formação continuada;
- tenha sua freqüência mensal informada pelo EEx no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
- tenha a homologação de seu pagamento enviada pela SECAD/MEC ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), devidamente atestada por certificação digital.
Art. 19. As bolsas serão pagas diretamente aos beneficiários, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista entre as cadastradas no sistema informatizado disponível para cadastramento.
§ 1º. As contas-benefício a que se refere o caput deste artigo ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
§ 2º. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.
§ 3º. A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
§ 4º. Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º. O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
§ 6º. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.
§ 7º. O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 8º. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de 2 (dois ) anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
§ 9o. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na alínea “a” do inciso I do Parágrafo Único do Art. 18 desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 10. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do Art. 24.
§ 11. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
§ 12. O pagamento da bolsa será suspenso quando:
- houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição;
- forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
- forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
- for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.
IV – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática aos EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento similar.
Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx, a partir da seguinte fórmula:
VA = { [(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m] } x 0,50
em que:
VA: valor de apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
250: valor, em R$, da bolsa de referência
m: número de meses do Programa por parceiro
§ 1º. O valor de apoio poderá ser destinado ao custeio, a luz do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, as seguintes ações:
- formação inicial e continuada de alfabetizadores e coordenadores de turmas, incluindo-se capacitação para a aplicação do teste de acuidade visual do Programa Olhar Brasil;
- aquisição de material escolar, incluindo-se a reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos;
- aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;
- transporte para os alfabetizandos; e
- aquisição de material pedagógico, didático ou literário, para uso nas turmas.
§ 2º. A utilização do valor de apoio (VA) para a efetivação das ações elencadas no parágrafo anterior deve ser indicada no PPAlfa.
§ 3º. O valor do apoio somente poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático no caso de o EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA).
§ 4º. O valor de apoio aos EEx que aderiram ao Programa Brasil Alfabetizado em 2008 sofrerá eventuais compensações em virtude das diferenças observadas na análise do cadastramento final dos alfabetizandos, das turmas, dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado.
Art. 22. Na utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nos. 8.666/93 e 10.520/02, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 1º. É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.
§ 2º. O EEx deverá manter em seu poder os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse de recursos, e, quando necessário, disponibilizá-los ao FNDE/MEC, a SECAD/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
Art. 23. Os recursos de que trata o Art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:
- a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 80% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;
- a segunda parcela, correspondente a 20% do valor total será transferida até 30 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2009.
Parágrafo Único. A liberação da segunda parcela ficará condicionada ao registro no SBA, pelo EEx, da data de início das aulas da última turma, podendo haver ajuste no valor da parcela com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas.
Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o Art. 21 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, as serem abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.
§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PBA, pelo recebimento mensal de 1 (um) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de 1 (um) cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.
§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo, faculta ao FNDE, independentemente de autorização do EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 6º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o EEx providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência do Banco do Brasil depositária dos recursos do PBA.
§ 7º Os saques de recursos da conta corrente específica do programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 21 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 8º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º A aplicação financeira na forma prevista no § 6º deste artigo não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.
§ 10. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do Brasil Alfabetizado na internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:
- as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos Estados;
- as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos Municípios;
- a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal;
- os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e
- o Ministério Público Estadual local.
§ 11. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do Art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.
§ 12. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasses a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.
§13. As devoluções de recursos financeiros referentes ao Programa Brasil Alfabetizado, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista; ou
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198022 no campo “Número de Referência”, se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista.
§ 14. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
§ 15. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo VI desta Resolução, ao qual deverá ser anexada uma via da GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.
§ 16. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.
Art. 25. O saldo dos recursos financeiros recebidos, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx ao final da execução do PBA 2009, ,deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
§ 1º. A reprogramação do saldo dos recursos financeiros de um período para outro exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando-as no Sistema Brasil Alfabetizado.
§ 2º. O saldo dos recursos de 2008 reprogramado para 2009, nos termos deste artigo, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças a maior ou a menor constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx.
Art. 26. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27. Os EExs não poderão considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no Art. 21 no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 28. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EExs, nos termos estabelecidos no §1º, do Art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS EEx
Art. 29. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:
- do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo VI);
- dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
- da conciliação bancária, se for o caso.
§ 1º. O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2010, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado 2009.
§ 2º. Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECAD/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECAD/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.
§ 4º. As despesas realizadas na execução do Programa Brasil Alfabetizado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, órgãos de controle interno e externo e Ministério Público.
§ 5º. O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista nos incisos I a III deste artigo adotará as seguintes providências:
- autuará a documentação recebida e providenciará o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas do PBA;
- extrairá do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) e anexará aos respectivos processos o relatório final de execução física do PBA, conforme estabelecido na alínea ”o” do inciso I do Art. 5º.
§ 6º. Não sendo apontadas pela SECAD/MEC irregularidades no relatório de que trata o inciso II do parágrafo anterior e não sendo detectadas pelo FNDE/MEC irregularidades na análise financeira, a prestação de contas do EEx será aprovada.
§ 7º. Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira ou ausência de documentos exigidos o FNDE/MEC notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.
§ 8º. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.
§ 9º. Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.
§ 10. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o Art. 32 desta Resolução.
§ 11. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos anteriores, o FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos e instaurará Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.
§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 30. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.
§ 1º. Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º. Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
- relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
- documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§ 4º. A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º. Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.
§ 6º. As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
VI – DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 31. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º. O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
Art. 32. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do Programa Brasil Alfabetizado, quando:
- houver solicitação expressa da SECAD/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
- os recursos financeiros utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por análise documental, auditoria ou outros meios;
- a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no Art. 29 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do Art. 30 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 29;
- a prestação de contas for rejeitada em decorrência dos documentos de que tratam os incisos I a III do Art. 29 evidenciarem falhas formais ou regulamentares que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;
- não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e VI – houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
Art. 33. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado ao EEx ocorrerá quando:
- a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC, na forma prevista no Art. 29;
- sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV, do Art. 32;
- aceitas as justificativas de que trata o § 2º do Art. 30 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo “Diversos Responsáveis”;
- se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC; e
- motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.
§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Art. 34. Ao término da execução das ações, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de LIBRAS, dos coordenadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).
Art. 35. O registro do relatório final da execução no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), sem prejuízo dos demais procedimentos e prazos relativos à prestação de contas, é condição para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado e deverá ser efetuado até 16 (dezesseis) meses após ter ocorrido o repasse dos recursos pelo FNDE/MEC.
Art. 36. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas e da metodologia pedagógica referentes ao Programa são de competência da SECAD/MEC, mediante a realização de visitas e pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como, por meio do Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado.
Art. 37. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar a SECAD/MEC, ao FNDE/MEC, ao Tribunal de Contas da União, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
- identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:
- se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – 5º andar, Brasília – DF, CEP: 70.070-929;
- se via eletrônica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone (61) 2104-6140, ou, pelo sítio eletrônico do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 40. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta Resolução, disponíveis no sítio eletrônico WWW.mec.gov.br/secad.
Art. 41. Revogam-se a Resolução CD/FNDE nº 36, de 22 de julho de 2008 e a Resolução CD/FNDE nº 40, de 04 de setembro de 2008.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO (Prefeituras)
TERMO DE ADESÃO
Declaração firmada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE __________________, objetivando desenvolver ações no âmbito do PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.
O(A) Prefeito(a) do Município, _______(nome do dirigente)____________________, declara firme vontade de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº xx/2009 e demais legislações correlatas, observando o cumprimento dos seguintes critérios:
1- Indica para Gestor Local o (a) Sr.(Sra.) ___________________________________,Cedula de identidade ______________ expedida em ____________ CPF_______________________ Matricula ________________ endereço eletrônico___________________________________ que doravante será responsável pela execução do Programa.
2 – OBJETO – Constitui o objeto deste Instrumento o compromisso de elaborar o Plano Plurianual de Alfabetização e implementar ações para a alfabetização de ___(n.º de alfabetizandos)___ jovens e adultos em 2009, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no município.
3 – CONDIÇÕES – A efetivação do presente Termo de Adesão dar-se-á mediante a transferência dos recursos financeiros da União, por intermédio do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma estabelecida na Resolução CD/FNDE nº xx/2009.
4 – ATUAÇÃO COORDENADA – O município buscará desenvolver as ações de forma coordenada com a Secretaria Estadual de Educação, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada.
5 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS – Os recursos transferidos para o desenvolvimento das ações objeto do presente compromisso serão utilizados exclusivamente para o fim proposto.
6 – AUTORIZAÇÃO PARA ESTORNO OU BLOQUEIO – A Prefeitura autoriza o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do Ente Executor (EEx), mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes.
7- COMPROMISSO DO ENTE EXECUTOR (EEX) – O EEx compromete-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores tratados acima, no item 5, acrescidos de juros e correção monetária.
8 – SIGILO DE DADOS – O EEx compromete-se a utilizar a base de dados do CadÚnico, bem como do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB/SUS e qualquer outro banco de dados de programas sociais do Governo Federal que a SECAD venha a disponibilizar, exclusivamente, para a realização das atividades previstas na Resolução CD/FNDE n.º xx/2009, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou cessão a terceiros.
9 – VIGÊNCIA – O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir da sua assinatura, com vigência até o término da execução das ações, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº xx/2009.
______(Município)________, _(data) de __(mês)__ de 2009.
_________(nome do dirigente)_______ _______ ______________( nome )_______________
[CARGO: Prefeito(a)] [CARGO: Gestor(a) Local(a) do Programa]
TERMO DE ADESÃO (Secretarias Estaduais de Educação)
TERMO DE ADESÃO
Declaração firmada pela Secretaria de Educação do Estado de ________________, objetivando desenvolver ações no âmbito do PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.
O(A) Secretário(a) do Estado, _______(nome do dirigente)____________________, declara firme vontade de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº xx/2009 e demais legislações correlatas, 1- Indica para Gestor Local o (a) Sr.(Sra.) ___________________________________,Cedula de identidade ______________ expedida em ____________ CPF________________ Matricula ________________ endereço eletrônico_____________________________________ que doravante será responsável pela execução do Programa.
2 – OBJETO – Constitui o objeto deste Instrumento o compromisso de elaborar o Plano Plurianual de Alfabetização e implementar ações para a alfabetização de ___(n.º de alfabetizandos)___ jovens e adultos em 2009, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no município.
3 – CONDIÇÕES – A efetivação do presente Termo de Adesão dar-se-á mediante a transferência dos recursos financeiros da União, por intermédio do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma estabelecida na Resolução CD/FNDE nº xx/2009.
4 – ATUAÇÃO COORDENADA – O município buscará desenvolver as ações de forma coordenada com a Secretaria Estadual de Educação, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada.
5 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS – Os recursos transferidos para o desenvolvimento das ações objeto do presente compromisso serão utilizados exclusivamente para o fim proposto.
6 – AUTORIZAÇÃO PARA ESTORNO OU BLOQUEIO – A Prefeitura autoriza o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do Ente Executor (EEx), mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes.
7- COMPROMISSO DO ENTE EXECUTOR (EEX) – O EEx compromete-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores tratados acima, no item 5, acrescidos de juros e correção monetária.
8 – SIGILO DE DADOS – O EEx compromete-se a utilizar a base de dados do CadÚnico, bem como do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB/SUS e qualquer outro banco de dados de programas sociais do Governo Federal que a SECAD venha a disponibilizar, exclusivamente, para a realização das atividades previstas na Resolução CD/FNDE n.º xx/2009, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou cessão a terceiros.
9 – VIGÊNCIA – O presente Termo de Adesão passará a vigorar a partir da sua assinatura, com vigência até o término da execução das ações, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº xx/2009.
______(Município)________, _(data) de __(mês)__ de 2009.
_________(nome do dirigente)_______ _______ ____________( nome )_______________
[CARGO: Secretário de Educação(a)] [CARGO: Gestor(a) Local(a) do Programa]
ANEXO II
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO DE ALFABETIZADOR
1. FUNDAMENTO LEGAL |
1.1 Medida Provisória n°361, de 28/03/2007, que altera a Lei n° 10.880 e dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado e adota outras providências; 1.2 Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário dá outras providências; 1.3 Lei n.º 10.880, de 9/6/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado; e 1.4 Resolução CD/FNDE n.ºxx de xx/xx/2009 e n.ºxx de xx/xx/2009, que estabelece orientações e diretrizes sobre a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, em 2009, e os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos professores alfabetizadores, dos coordenadores de turmas e dos tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). |
2. ALFABETIZADOR | ||
2.1 Nome | ||
2.2 Nacionalidade | 2.3 Estado Civil | 2.4 Profissão |
2.5 N.º CPF/MF | 2.6 N.º RG/Org. Exp. | 2.7 Data de Nascimento |
2.8 Endereço
CEP: |
2.9 Telefones |
3. ÓRGÃO OU ENTE EXECUTOR DO PROGRAMA | |
3.1 Denominação | 3.2 CNPJ |
3.3 Endereço
|
|
3.4 Representante Legal |
4. ÓRGÃO PAGADOR | |
4.1 Denominação Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
4.2 CNPJ 00378257/0001-81 |
4.3 Endereço SBS - Quadra 2 - BlocoF - Edifício Áurea CEP: 70070.929 - Brasília, DF |
|
4.4 Representante Legal Daniel Balaban, Presidente do FNDE |
5. CONDIÇÕES GERAIS |
5.1 Do Compromisso de Adesão O presente Termo de Compromisso vigorará a partir da data de sua assinatura e os seus efeitos quando do efetivo início da prestação do serviço voluntário, dando-se a sua rescisão, automaticamente, com a conclusão do processo de alfabetização da turma sob orientação do Alfabetizador, ou a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias, ficando desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não possam ser resolvidas consensualmente. |
6. LOCAL E DATA | |
6.1 Local | 6.2 Data |
7. ASSINATURAS | |
7.1 Alfabetizador Voluntário | 7.2 Executor SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO |
:: R E C O M E N D A Ç Õ E S ::
O Termo de Compromisso deve ser impresso, assinado e armazenado nos arquivos do ente executor pelo período de 5 anos, após aprovação das contas da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD / MEC, pelo o Tribunal de Contas da União - TCU.
Além da última página, é necessário rubricar todas as demais páginas que venham a constar no Termo de Compromisso.
:: D I C A ::
Para uma melhor impressão:
1 - Imprima em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico.
2 - Utilize folha A4 (210 x 297mm) ou Carta (216 x 279mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário.
ANEXO III
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO DO COORDENADOR DE TURMAS
1. FUNDAMENTO LEGAL |
1.1 Medida Provisória n°361, de 28/03/2007, que altera a Lei n° 10.880 e dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado e adota outras providências; 1.2 Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário dá outras providências; 1.3 Lei n.º 10.880, de 9/6/2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado; e 1.4 Resolução CD/FNDE n.ºxx de xx/xx/2009 e n.ºxx de xx/xx/2009, que estabelece orientações e diretrizes sobre a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, em 2009, e os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos professores alfabetizadores, dos coordenadores de turmas e dos tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). |
2. ALFABETIZADOR | ||
2.1 Nome | ||
2.2 Nacionalidade | 2.3 Estado Civil | 2.4 Profissão |
2.5 N.º CPF/MF | 2.6 N.º RG/Org. Exp. | 2.7 Data de Nascimento |
2.8 Endereço CEP: |
2.9 Telefones |
3. ÓRGÃO OU ENTE EXECUTOR DO PROGRAMA | |
3.1 Denominação | 3.2 CNPJ |
3.3 Endereço
|
|
3.4 Representante Legal |
4. ÓRGÃO PAGADOR | |
4.1 Denominação Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
4.2 CNPJ 00378257/0001-81 |
4.3 Endereço SBS - Quadra 2 - BlocoF - Edifício Áurea CEP: 70070.929 - Brasília, DF |
|
4.4 Representante Legal Daniel Balaban, Presidente do FNDE |
5. CONDIÇÕES GERAIS |
5.1 Do Compromisso de Adesão Pelo presente instrumento particular, movido pela responsabilidade social e no intuito de contribuir com o esforço para a universalização da alfabetização no país, a pessoa física acima nominada e qualificada, daqui em diante simplesmente Coordenador de Turmas, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando o serviço voluntário de alfabetizador no Projeto sob execução do órgão ou entidade também acima nominado e qualificado, doravante simplesmente Executor, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.608, de 18/2/1998, combinado com o disposto na MP n°361, de 28/03/2007 e na Lei n° 10.880, de 9/6/2004, observando, para tanto, as regras e metodologias do Projeto e as normas expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). a) acompanhará o processo de alfabetização de jovens e adultos nos locais em que ele ocorre, fazendo a supervisão pedagógica da alfabetização, podendo exercer suas funções com os seguintes parâmetros: I – em áreas urbanas, de 1 a 15 turmas ativas; II – em áreas rurais, de 1 a 13 turmas ativas, conforme seja a duração de 6 a 12 meses ou 6 meses em caso de substituição, não sendo permitido acúmulo de bolsas; i) participará da seleção do material didático, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA); |
6. LOCAL E DATA | |
6.1 Local | 6.2 Data |
7. ASSINATURAS | |
7.1 Alfabetizador Voluntário | 7.2 Executor SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO |
ANEXO IV
Ações intersetoriais do Programa Brasil Alfabetizado
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS):
a) para a utilização das informações do Cadastro Único, incluindo o repasse das mesmas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de facilitar que os membros das famílias cadastradas sejam atendidos pelo Programa Brasil Alfabetizado;
b) para a mobilização das pessoas não alfabetizadas cujos dados constam do Cadastro Único, por meio do encaminhamento, pela SECAD/MEC, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de arquivos eletrônicos com informações sobre a identidade, a escolaridade e o endereço desses cidadãos.
Ministério da Justiça (MJ):
a) para dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização à população carcerária, contribuindo no processo de ressocialização;
b) para contribuir na formação profissional, promovendo o acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade aos presos;
c) para realizar o registro civil de todos os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
a) para, no âmbito do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, divulgar aos EEx o cadastro do seguro-desemprego dos trabalhadores não alfabetizados resgatados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), visando à inclusão desses trabalhadores no Programa Brasil Alfabetizado;
b) para, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, encaminhar os egressos das turmas de alfabetização para atendimento prioritário;
c) para, no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento, difundir, com apoio de outros parceiros, as experiências, tecnologias sociais e oportunidades de desenvolvimento e implantação de empreendimentos autogestionários.
Ministério da Saúde (MS)
a) para permitir que os EEx que disponham do cadastro municipal do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, do Sistema Único de Saúde – SUS, contemplem no Programa Brasil Alfabetizado os jovens e adultos não alfabetizados, constantes dessa base de dados;
b) para implementar projeto conjunto visando à identificação de alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos, recursos ópticos especiais e demais casos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia), para fornecimento de óculos e de recursos ópticos especiais e, quando for o caso, para encaminhamento para tratamento oftalmológico;
c) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a encaminharem os alfabetizandos com problemas visuais ao Sistema Único de Saúde – SUS, para consulta oftalmológica;
d) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a providenciarem a aquisição e distribuição de óculos aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração) e encaminharem para tratamento médico, quando for o caso, os alfabetizandos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP/PR)
a) para contemplar o projeto de alfabetização de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, “Pescando Letras”;
b) para divulgar os cadastros dos pescadores não alfabetizados beneficiários do seguro defeso para as secretarias municipais e secretarias estaduais de educação, a fim de incluí-los no processo de mobilização para as ações de alfabetização de jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado.
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR)
a) para contemplar o projeto de alfabetização de jovens e adultos remanescentes de quilombos, “Quilombola – Venha Ler e Escrever”;
b) para ampliar a identificação e cadastro de remanescentes de quilombos não alfabetizados.
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR)
a) visando à implementação de estratégias que permitam combater quaisquer obstáculos, cujas origens sejam decorrentes da questão de gênero, ao acesso à alfabetização de jovens e adultos.
Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH)
a) dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo no processo de ressocialização;
b) dar continuidade e ampliar oferta de alfabetização à população idosa;
c) contribuir na promoção ao acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade às pessoas idosas;
d) realizar o registro civil de dos alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado, que não possuem esse registro.
Secretaria Nacional da Juventude, da Secretaria Geral da Presidência da República, e Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)
a) buscando a mobilização de entidades parceiras desses órgãos, visando ao aumento da inscrição de jovens não alfabetizados, na faixa de 15 a 29 anos, de áreas urbanas e rurais, no Programa Brasil Alfabetizado.
Territórios da Cidadania (CC, MP, MDA, MDS, MEC, MME, MS, MI, MMA, MCidades, MTE, MinC, MAPA, SEAP, SEPPIR, FUNAI)
a) Buscando a superação da pobreza através da geração de trabalho e renda no meio rural, por meio de uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável.
ANEXO V
MANUAL OPERACIONAL DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO
O que é o Programa Brasil Alfabetizado?
O Programa Brasil Alfabetizado tem o objetivo de contribuir para a universalização do ensino fundamental, promovendo apoio a ações de alfabetização de jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Este apoio se realiza por meio de transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos entes federados que aderirem ao Programa para desenvolver as ações de alfabetização e pelo pagamento de bolsasbenefício a voluntários que atuem como alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e coordenadores de turmas de alfabetização em atividade.
A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, do Ministério da Educação (SECAD/MEC), é o órgão responsável pela coordenação e pelo gerenciamento do Programa em todo o País. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, outro órgão da estrutura do MEC, é o responsável por realizar as transferências dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por analisar a prestação de contas desses recursos e também por fazer o pagamento das bolsas-benefício mensalmente, a partir de autorização da SECAD/MEC.
O Programa Brasil Alfabetizado reorganizado pelo Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
Como aderir ao Programa?
1. A ADESÃO AO PROGRAMA
A primeira etapa para aderir ao Programa Brasil Alfabetizado é o preenchimento e o envio do
TERMO DE ADESÃO, em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da
resolução, da qual este manual faz parte.
O Termo de Adesão contém: a) concordância do parceiro com os termos da Resolução; b)
registro e justificativa das metas de atendimento previstas para o ano de 2009; e c) indicação do
gestor local do Programa.
O Termo de Adesão deve ser inicialmente preenchido em versão eletrônica, por meio do
Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), disponível na internet, no endereço
http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/. Para ter acesso ao termo de adesão, o usuário deverá
percorrer os seguintes passos:
1º - solicitar Pré-Cadastro;
2º - escolher a opção adequada e fazer o preenchimento das informações
3º - aguardar ativação do cadastro pelo Gestor MEC;
4º - informar o CNPJ da entidade que está vinculado (Secretaria ou Prefeitura);
5º - preencher o termo de adesão;
6º - enviar o termo de adesão via sistema e depois encaminha o documento assinado para a SECAD;
7º - aguardar a finalização do Termo de Adesão no SBA pela SECAD;
8º - aguardar a outorga de um número de projeto pela SECAD.
Após este passo o parceiro poderá preencher o Plano Plurianual de Alfabetização.
O preenchimento do Termo de Adesão é obrigatório para todos os parceiros do Programa Brasil Alfabetizado – independentemente de já terem feito sua adesão em 2008.
A versão impressa do Termo de Adesão, com assinatura autenticada do responsável administrativo pela execução do Programa e com a concordância do gestor local em relação a sua designação para o trabalho, deverá ser obrigatoriamente enviada para o seguinte endereço:
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
Programa Brasil Alfabetizado - PPALFA 2009
Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Ed. Sede – Sala 707
A segunda etapa para a participação no Programa Brasil Alfabetizado/2009 é o preenchimento do PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO – PPALFA pelos parceiros, também por meio eletrônico, no formulário disponível na internet, no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/. Para ter acesso ao PPALFA, é necessário que o usuário tenha o seu termo de adesão aprovado pela SECAD/MEC.
Todos os parceiros deverão preencher os seguintes campos do PPALFA 2009, independentemente de terem ou não aderido ao Programa em 2008:
1. Beneficiários
2. Planejamento da Alfabetização de Jovens e Adultos
3. Articulação e parcerias
4. Planejamento da formação inicial
5. Planejamento da formação continuada
6. Gestão e acompanhamento pedagógico
7. Material didático
8. Orçamento
O prazo para o preenchimento do PPALFA é de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da resolução.
3. OS CADASTROS
A etapa seguinte é o cadastramento dos coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos intérpretes tradutores de LIBRAS, dos alfabetizandos e das turmas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).
As orientações, passo a passo, para o preenchimento dos cadastros estão disponíveis no próprio SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.mec.gov.br/.
Como é o apoio financeiro ao Programa Brasil Alfabetizado?
O MEC repassa aos parceiros recursos financeiro para o desenvolvimento de ações de apoio à alfabetização de jovens, adultos e idosos.
O montante dos recursos é baseado no número de alfabetizandos das zonas rurais e urbanas e é calculado pela a fórmula:
VA = { [(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m] } x 0,50
VA = valor de apoio
em que:
Ar = quantidade de alfabetizandos da zona rural previstos no PPAlfa;
Au = quantidade de alfabetizandos da zona urbana previstos no PPAlfa;
10 = número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais;
20 = número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas;
250 = valor de referência da bolsa-benefício, em reais (R$);
m = número de meses previsto para a duração das turmas, de acordo com o PPAlfa.
O valor de apoio destina-se ao financiamento das seguintes ações:
a) formação inicial e continuada dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de LIBRAS, incluindo-se a capacitação para a aplicação de teste de acuidade visual de o Programa Olhar Brasil;
b) aquisição de material escolar, incluindo-se os custos de reprodução do teste cognitivo a ser aplicado aos alfabetizandos;
c) aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar dos alfabetizandos;
e) transporte de alfabetizandos; e
c) aquisição ou reprodução e distribuição de material pedagógico e literário para uso nas turmas;
d) aquisição ou reprodução e distribuição de material didático somente para aqueles Entes Executores - EEx que não fizerem parte do PNLA.
A aquisição de material escolar fica restrita exclusivamente aos itens da lista abaixo:
I - Lista de materiais escolares para alfabetizandos
apontador de lápis giz de cera
Arame lápis de cor
Argila lápis preto nº 2
atlas geográfico massa de modelar
bloco para desenho papel almaço com pauta
Borracha papel sulfite
Caderno pasta com elástico
caneta esferográfica pasta polionda
caneta hidrográfica pincel
cola em bastão régua plástica de 30 cm
cola líquida branca tesoura de metal sem ponta
dicionário tinta guache
II - Lista de materiais pedagógicos para uso nas turmas
apagador pacote de etiquetas
bloco para desenho papel cartão
caderno universitário espiral papel celofane
caneta hidrográfica papel crepom
caneta marca-texto papel-de-seda
caneta para transparência papel pardo
Cartolina papel sulfite
cola bastão pasta catálogo
cola líquida branca pasta com elástico
compasso sem tira linha pincel
estojo para apagador pincel atômico
E.V.A. (etil vinil acetato) pincel para quadro branco
fita crepe refil de pincel para quadro branco
fita adesiva régua plástica de 30 cm
giz branco TNT (tecido não-tecido)
giz colorido estêncil a álcool
giz de cera estêncil a tinta
lápis-borracha tesoura de metal sem ponta
lápis de cor tinta guache
lápis preto nº 2 transparência
Os recursos para a aquisição de gêneros alimentícios só podem ser utilizados para fornecer alimentação aos alfabetizandos matriculados e freqüentes, durante o período das aulas.
Além de transferir os recursos financeiros referentes ao valor de apoio, o MEC paga bolsas diretamente para os coordenadores de turmas, alfabetizadores e tradutores-intérpretes de Manual Operacional 2009/Portugal Página 4 - 7/4/2009 14:43 LIBRAS que estejam devidamente cadastrados e em atividade junto a turmas de alfabetização vinculadas ao Programa Brasil Alfabetizado/2009.
A transferência dos recursos
4. A CONTA DO PROGRAMA
Os recursos financeiros do Programa serão creditados em conta corrente aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A em nome do EEx. Essa conta é destinada exclusivamente aos créditos e às movimentações financeiras relativas ao Programa Brasil Alfabetizado/2009.
Depois de aberta a conta para os recursos do Programa, é obrigação do EEx acompanhar os depósitos feitos pelo FNDE/MEC. O EEx poderá consultar sua conta no sítio do FNDE na internet, no endereço www.fnde.gov.br. Assim, poderá executar ações de alfabetização conforme previsto em seu PPAlfa.
Os recursos depositados na conta do Programa devem ser nela mantidos e os pagamentos de serviços vinculados às ações de apoio à alfabetização devem ser feitos por meio de cheques nominais, bem como as transferências.
5. AS TRANSFERÊNCIAS
Os recursos do Programa Brasil Alfabetizado são destinados a financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens, adultos e idosos previstas no PPAlfa do EEx. Esses recursos serão transferidos em duas parcelas:
I – a primeira parcela deverá ser transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 80% do valor total, calculada com base na meta assumida pelo EEx no PPAlfa;
II – a segunda parcela será transferida até o mês seguinte ao início das últimas turmas ativas, ou seja, até o mês de novembro de 2009 e corresponderá a 20% do valor total, sendo corrigida a diferença, com base no número total de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas.
6. A DIVULGAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
Cabe ao EEx acompanhar os depósitos efetuados na conta aberta especificamente para o Programa. Para tanto, o FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros do Brasil Alfabetizado em favor de cada EEx em seu sítio eletrônico na internet e enviará correspondência para:
I – a Assembléia Legislativa, no caso de pagamentos feitos a Estado;
II – a Câmara Municipal, no caso de pagamentos feitos a Município;
III – a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de pagamentos feitos a órgãos e entidades integrantes da estrutura do GDF;
IV – o Ministério Público Federal nos Estados e no Distrito Federal; e
V – o Ministério Público Estadual local.
7. REGRAS PARA USO DOS RECURSOS
A assistência financeira do Programa Brasil Alfabetizado é limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual, acrescida das suplementações quando autorizadas, e às regras do Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal.
Os recursos financeiros transferidos devem ser incluídos no orçamento do EEx, em obediência ao que determina a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (§ 1º, Artigo 6º). Esses recursos, entretanto, não podem ser considerados no cômputo dos 25% devidos à manutenção e desenvolvimento do ensino (por força do Artigo 212 da Constituição Federal).
Ao utilizar os recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nos. 8.666/93 e 10.520/02, legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005.
O EEx deve manter a disposição da SECAD/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo, e do Ministério Público todos os comprovantes de despesas pagas com os recursos depositados na conta do Programa. Além disso, deve manter esses documentos guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovar a prestação de contas do FNDE/MEC relativa a 2009. A aprovação do TCU será divulgada no sítio do FNDE na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Os recursos transferidos ao EEx não podem ser usados para pagar tarifas bancárias e tributos federais, estaduais, distritais e municipais, a não ser aqueles que incidam sobre os materiais e serviços contratados para as ações de apoio previstas no PPAlfa e na Resolução do Programa Brasil Alfabetizado/2009.
8. A DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Se forem constatados depósitos indevidos na conta corrente específica do Programa, o FNDE tem o direito de bloquear ou de estornar esses valores. Ou poderá fazer o desconto dos valores creditados a mais na parcela subseqüente.
O FNDE também tem o direito de bloquear ou estornar valores da conta quando:
a) forem contatadas irregularidades na execução do Programa;
b) o Ministério Público solicitar;
c) o Poder Judiciário determinar.
Se não houver saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio, e se não houver repasse futuro, o FNDE encaminhará ao EEx uma notificação para que ele faça a devida devolução. O EEx é obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, acrescidos de juros e de correção monetária.
9. A GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
A devolução de recursos do Programa Brasil Alfabetizado deverá ser feita em uma agência do Banco do Brasil, por meio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU), documento que está disponível no sítio do FNDE na internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Na GRU o EEx deverá indicar sua razão social e seu CNPJ e preencher corretamente os outros campos, como se explica a seguir:
a) se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos, isto é, o ano em que o FNDE emitiu a ordem bancária para o crédito, e este não for decorrente de Restos a Pagar, o EEx deverá preencher os campos com os seguintes códigos:
- no campo UNIDADE GESTORA, colocar o código 153173;
- no campo GESTÃO, o código 15253;
- no campo CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, o código 66666-1; e
- no campo NÚMERO DE REFERÊNCIA, o código 212198022.
b) se a devolução for relativa a Restos a Pagar ou a repasse de anos anteriores ao da emissão da GRU, o EEx deverá preencher campos e códigos como segue:
- no campo UNIDADE GESTORA, colocar o código 153173;
- no campo GESTÃO, o código 15253;
- no campo CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, o código 28850-0; e
- no campo NÚMERO DE REFERÊNCIA, o código 212198022.
Uma via da GRU, devidamente autenticada pelo Banco, deverá ser apresentada como anexo aos documentos de prestação de contas ao FNDE.
Os valores devolvidos por meio de GRU devem estar registrados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo V da Resolução do Programa Brasil Alfabetizado/2009). Esse formulário é específico para a prestação de contas do EEx ao FNDE. No entanto, o EEx deve arcar com qualquer despesa bancária que decorra dessa devolução de recursos: esse tipo de despesa não pode ser considerada na prestação de contas.
10. O SALDO DOS RECURSOS
Se, em 31 de dezembro de 2009, restar na conta do Programa saldo dos recursos transferidos, esse montante deverá ser reprogramado para o exercício de 2010. No ano seguinte esse saldo deverá ser usado para o pagamento de despesas previstas na Resolução do Brasil Alfabetizado/2009.
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00)
CAMPOS 08 – Saldo reprogramado do exercício anterior, 09 - Valor recebido no exercício; 10 - Rendimentos da aplicação financeira, 11 - Valor total, 12 - Despesa realizada, 13 - Informar o saldo a ser reprogramado, proveniente do exercício anterior (ou, caso não deseje reprogramar, 14 - Informar saldo a devolver).
O EEx informará no campo 13 o valor reprogramado para o exercício seguinte, que o FNDE reconhecerá automaticamente.
Quem faz o quê?
Participa do Programa Brasil Alfabetizado:
1ª - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC);
2º - o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC);
3º - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA);
4º - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, chamados de Entes Executores (EEx);
5º - as comissões e os comitês técnicos estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
6º - as instituições formadoras;
7º - o gestor local do Programa (designado pelo Ente Executor);
8º - os coordenadores de turmas;
9º - os alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS;.
10º- os alfabetizandos.
A seguir são apresentadas as responsabilidades, obrigações e deveres daqueles que atuam nos diferentes níveis de coordenação do Programa.
11. O ENTE EXECUTOR (EEX) – ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Preenche e envia à SECAD/MEC o Termo de Adesão ao Programa Brasil Alfabetizado/2009.
Formula e preenche o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa), enviando-o em seguida à SECAD/MEC.
Indica o gestor local para o Programa Brasil Alfabetizado/2009.
Localiza e identifica jovens, adultos e idosos, analfabetos absolutos, e cadastra-os para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado.
Estabelece os critérios pedagógicos para selecionar os alfabetizadores e coordenadores de turmas que atuarão no Programa.
Seleciona os alfabetizadores e coordenadores de turmas, de preferência professores de educação básica da rede pública (estadual ou municipal).
Realiza a formação inicial e continuada dos alfabetizadores e coordenadores de turmas, ou se responsabiliza pela seleção e contratação da instituição formadora e pelos serviços prestados por ela.
Informa a SECAD/MEC, os valores pagos para cada formador, tendo como base no quadro abaixo usada pelo MEC:
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO | |||
1 – Nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Estado da Educação: | 2 – Número do CNPJ | 3 - Exercício |
4 – Período de execução
|
5 – Endereço: | 6– Município | 7 – UF |
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) | ||||||
8 – Saldo reprogramado de exercício anterior |
09 – Valor recebido no exercício | 10 – Rendimento da Aplicação |
11 – Valor Total | 12 – Despesa realizada | 13 – Saldo do exercício a reprogramar |
14 Devolução ao FNDE |
BLOCO 3 – PAGAMENTOS EFETUADOS | ||||||||
15 - Item | 16 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF | 17 – Especificação dos Bens ou Serviços | 18 - Documento | 19 - Pagamento | 20 - Valor | |||
Tipo | Número | Data | Nº Ch/OB | Data | ||||
21 – TOTAL |
BLOCO 4 – AUTENTICAÇÃO |
________________________________________________
________________________________________________
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO
CAMPO 01 –Informar nome da Prefeitura Municipal e município ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
CAMPO 02 - Informar o número de inscrição no CNPJ da Entidade informada no campo 01.
CAMPO 03 – Informar o exercício a que se refere a prestação de contas
CAMPO 04 – Informar a data de início e término do período de execução das ações.
Entende-se por data inicial de execução a data da primeira ordem bancária repassada à conta das Ações.
CAMPOS 05, 06 e 07 - Endereço, Município e UF Informar o endereço completo (nome da rua, avenida ou praça), o nome do município e a respectiva sigla da unidade da federação.
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA
CAMPO 08 Saldo reprogramado de exercício anterior Informar o saldo reprogramado no exercício anterior.
CAMPO 09 – Valor Rec. No Exercício informar o valor recebido do FNDE no período de execução especificado no campo 4.
CAMPO 10 – Informar o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras.
CAMPO 11 – Informar o valor total da receita (soma dos campos 8, 9 e 10).
CAMPO 12 - Informar o valor das despesas realizadas no período a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 20.
CAMPO 13 – Informar o saldo do exercício anterior a reprogramar (campo 11 menos campo 12.
CAMPO 14 – Informar o valor de devolução de saldo, caso ocorra.
BLOCO 03 – PAGAMENTOS EFETUADOS
CAMPO 15 – Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados de acordo com extrato da conta especifica do programa.
CAMPO 16 – Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores deserviços pagos com recursos do Programa, bem como os respectivos CNPJ ou CPF.
CAMPO 17 – Informar o material, bem adquirido e/ou serviço contratado referente ao pagamento efetuado.
CAMPO 18 – Documento (Tipo, Número e Data) Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:
RB para recibo
FT para fatura
NF para nota fiscal
CAMPO 19 – Pagamento (N.º Ch/OB e Data) Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.
CAMPO 20 – Valor Informar o valor do pagamento efetuado.
CAMPO 21 - Total Informar o valor total correspondente ao somatório dos pagamentos efetuados na coluna do Campo 20.
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO
Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.