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Resolução/CD/FNDE nº 21, de 24 de abril de 2009

Estabelece orientações e diretrizes para apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico da Educação Profissional e Tecnológica mediante assistência financeira às Instituições Públicas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000;
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;
Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto no 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD FNDE no 31 de 30 de setembro de 2003 e;

CONSIDERANDO a expansão da Rede Federal de Educação e Tecnológica que prevê a instalação de 214 novas unidades de educação profissional, ampliando a interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os jovens a concluírem o ensino médio, possibilitando sua inclusão em processos de qualificação profissional nesse nível de ensino, visando à inserção no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de superar o quadro de escassez de livros didáticos para o conteúdo específico dos cursos de formação profissional, bem como daqueles que contemplem a contextualização e o tratamento integrado de conteúdos específicos da formação profissional com conteúdos da formação geral;

RESOLVE “AD REFERENDUM”

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para a apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico da Educação Profissional e Tecnológica mediante assistência financeira às Instituições Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

Parágrafo único – A assistência financeira de que trata o caput deste artigo fica condicionada à análise e aprovação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

Art. 2º Das competências:

  1. Compete à SETEC/MEC:
    1. Selecionar e analisar, por meio de chamada pública, os projetos encaminhados pelas instituições;
    2. Analisar o Plano de Trabalho Anual, emitindo parecer conclusivo acerca do mérito da proposição;
    3. Fornecer aos interessados as orientações pertinentes à ação de fomento;
    4. Avaliar o conteúdo didático pedagógico do(s) projeto(s) e/ou obra(s) apresentados;
    5. Monitorar as ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos.
  2. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
    1. Receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelos proponentes;
    2. Efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de fomento em favor das instituições beneficiadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho;
    3. Fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em parceria com a SETEC/MEC;
  3. Compete às instituições públicas:
    1. Encaminhar o(s) projeto(s) e/ou obras didática(s) em conformidade com os critérios estabelecidos no edital da chamada pública;
    2. Anexar ao Plano de Trabalho a proposta de publicação, destacando o nome(s) do(s) autor(es), os quais, devem, obrigatoriamente, manter vínculo empregatício com a instituição proponente;
    3. Comprovar a titularidade do material nos termos da lei nº 9.610/98;
    4. Encaminhar o material a ser publicado, em formato impresso e eletrônico (CD-ROM);

Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da SETEC, para a seleção de projeto(s) e/ou obra(s) referidos no artigo 1º.

Art. 4º Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas de custeio.

Art. 5º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnica e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Art. 6º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.

Art. 7º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados pela SETEC/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.

Art. 8º Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.

§1º - A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.

§2º - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§3º - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 9º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (SETEC/MEC), após publicação no Diário Oficial.

Art. 10 Os documentos citados nesta resolução estão disponíveis na página da internet: www.fnde.gov.br.

Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Dário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

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