Resolução/CD/FNDE nº 35, de 13 de julho de 2009
Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Gestão da Aprendizagem Escolar – GESTAR II, voltado à formação continuada para professores em exercício nos anos ou séries finais do ensino fundamental, a partir do exercício de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 – Art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Resolução nº 3/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto n.º 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos artigos 3°, 5° e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE N° 31, de 30 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em implementar, em parceria com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando, também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB – Lei N° 9.394/96, Art. 87, § 3°, inciso III);
CONSIDERANDO que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, aperfeiçoamento profissional continuado” (LDB – Lei N° 9.394/96, Artigo 67, inciso II);
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino “envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço” (Resolução CNE 3/97);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o Plano Nacional de Educação (PNE) deverá elevar o padrão mínimo de qualidade do ensino no país;
CONSIDERANDO os baixos índices apresentados por alunos dos anos/séries finais do ensino fundamental na avaliação do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, e da Prova Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Gestão da Aprendizagem Escolar (GESTAR II);
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art. 1° Estabelecer os critérios e as normas para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Gestão da Aprendizagem Escolar (GESTAR II), nos termos desta Resolução e da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES:
Art. 2° O GESTAR II tem por objetivo propiciar acesso aos conhecimentos lingüísticos e matemáticos a todos os alunos dos anos ou séries finais do Ensino Fundamental, por meio da capacitação de professores em exercício nesses anos/séries nos sistemas federal, estaduais e municipais de educação.
Art. 3° O programa GESTAR II, como parte da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica e do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), visa reorientar a prática docente com base em conhecimentos adquiridos pelos professores-cursistas em cursos com carga horária de 300 horas, nos quais se combinam estudo individual e atividades presenciais coordenadas por professores-formadores (tutores).
§ 1º Cada curso de formação (Língua Portuguesa e Matemática) será oferecido na modalidade semipresencial, com a utilização de materiais auto-instrucionais impressos e um serviço de apoio ao participante, proporcionado pela instituição de ensino superior responsável pelo curso. Os momentos presenciais serão orientados por professores-formadores (tutores), que também apoiarão as atividades de estudo a distância dos professores-cursistas.
§ 2º Os professores-formadores (tutores), com formação mínima em nível superior, deverão fazer parte do quadro de docentes em exercício no sistema ao qual o curso está sendo oferecido e serão escolhidos em seleção pública que explicite os critérios de escolha a serem empregados (análise de currículo ou outras modalidades).
§ 3º Cada professor-formador (tutor) deverá cumprir 300 horas de formação previstas no Programa, sendo: 96 horas presenciais, divididas em 40 horas de formação inicial, 40 horas de seminário de acompanhamento e 16 horas de seminário de avaliação do trabalho; e 204 horas a distância, para estudos individuais.
Art 4° São agentes do GESTAR II:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), órgão responsável pela gestão do Programa em âmbito nacional;
- a Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), órgão responsável pela gestão das bolsas do Programa em âmbito nacional;
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo pagamento das bolsas no âmbito do Programa;
- as Secretarias estaduais e municipais de Educação, a quem cabe efetivar as atividades do Programa em sua área de abrangência; e
- as instituições públicas de ensino superior (IPES), responsáveis por ofertar os cursos de formação dos professores-formadores (tutores) do GESTAR II.
Art. 5º Aos agentes do GESTAR II cabem as seguintes responsabilidades:
- à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) compete:
- coordenar e monitorar a implantação do Programa em âmbito nacional;
- elaborar as diretrizes e os critérios para a organização e implementação dos cursos de formação continuada;
- garantir os recursos financeiros para a elaboração dos materiais didáticos;
- definir, em conformidade com as diretrizes do Programa e os requisitos da Lei no 11.273/2006, os critérios a serem aplicados pelas Secretarias estaduais e municipais de Educação na seleção dos professores-formadores (tutores);
- responsabilizar-se pela produção, impressão e reprodução dos materiais escritos, videográficos e outros necessários à implementação e à divulgação do Programa;
- definir, junto com as Secretarias estaduais e municipais de Educação, calendário dos cursos de formação;
- fornecer à SEED/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
- coordenar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do GESTAR II por meio de sistemas informatizados e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e avaliação da consecução das metas físicas do Programa;
- solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso; e
- informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.
- à Secretaria de Educação a Distância (SEED/MEC) compete:
- instituir, por Portaria do dirigente da Secretaria, o gestor nacional do programa, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros de bolsistas e das autorizações para pagamento de bolsas a serem encaminhados ao FNDE;
- aprovar os pedidos de concessão, manutenção, suspensão e cancelamento de pagamento das bolsas encaminhados pelos gestores do GESTAR II nas unidades da federação;
- encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
- monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa nas IPES;
- gerar e encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, as solicitações de alteração cadastral e os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento de bolsas, autorizados por certificação digital;
- solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
- informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução; e
- notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
- elaborar, em comum acordo com a SEB/MEC e a SEED/MEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do GESTAR II;
- providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, de contabenefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC, por intermédio do SGB;
- efetivar o pagamento mensal das bolsas no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SEB/MEC e pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
- monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
- suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEB/MEC ou da SEED/MEC;
- enviar relatórios periódicos sobre o pagamento das bolsas à SEB/MEC e à SEED/MEC;
- prestar informações à SEB/MEC e à SEED/MEC sempre que solicitado; e
- divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
- às secretarias estaduais e municipais de Educação compete:
- assinar termo de adesão ao GESTAR II, assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhe cabem no desenvolvimento do Programa, enviando-o à SEB/MEC;
- coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua área de abrangência;
- colocar à disposição espaço físico adequado para encontros presenciais, equipados com TV, vídeo e DVD;
- colocar à disposição linha telefônica e internet (se houver) para contato com a IPES e a SEB/MEC;
- prever horário para a realização dos encontros presenciais dos professores-cursistas com os professores-formadores (tutores);
- proceder à seleção de profissional para decisões de caráter administrativo e logístico (coordenador administrativo), colocando-o à disposição do Programa para garantir condições adequadas de desenvolvimento das ações e atividades;
- selecionar o coordenador pedagógico do programa, a quem caberá acompanhar os cursos de formação e o trabalho do professor-formador (tutor) e manter a comunicação com a IPES responsável pelo curso de formação;
- proceder à seleção pública de professor do sistema que deverá atuar como professor-formador (tutor) nos momentos presenciais com os professores-cursistas, por meio de análise de currículo ou outras modalidades, para garantir a qualidade do trabalho;
- selecionar e cadastar os professores-cursistas que participarão dos cursos de formação com os professores formadores (tutores);
- garantir que o professor-formador (tutor) disponha de carga horária suficiente para participar de sua própria formação e realizar a formação do professor-cursista;
- responsabilizar-se pelos custos de transporte, hospedagem e alimentação do professor-formador (tutor) para participar do curso de formação inicial e dos seminários de acompanhamento e avaliação;
- receber os materiais referentes aos cursos e responsabilizar-se pela entrega aos professorescursistas; e
- certificar os professores-cursistas.
- às instituições públicas de ensino superior (IPES) compete:
- oferecer e coordenar a formação inicial, os seminários de acompanhamento e avaliação e orientar os professores-formadores (tutores) para os momentos presenciais com os professorescursistas e o acompanhamento das turmas a distância;
- indicar o gestor responsável pelo Programa na IPES, obrigatoriamente um funcionário público, e encaminhar à SEB/MEC e à SEED/MEC os dados cadastrais desse gestor e sua concordância em desempenhar a função;
- construir e manter atualizado um banco de dados com informações sobre os professoresformadores (tutores) e os professores-cursistas, mantendo arquivadas as fichas e as avaliações dos professores-formadores (tutores) bem como as listas de presença nas atividades presenciais;
- garantir que todo professor-formador (tutor) selecionado assine duas vias do Termo de Compromisso do Bolsista com o Programa, enviando uma delas à SEB/MEC e mantendo uma via arquivada, como determina o art. 20 desta Resolução;
- certificar os professores-formadores (tutores);
- acompanhar e monitorar a freqüência dos professores-formadores (tutores) nos cursos oferecidos e enviar à SEED/MEC, por intermédio do SGB, o cadastro pessoal e a relação nominal dos professores-formadores (tutores) que estiverem aptos para efeito de pagamento da bolsa conforme cronograma a ser estabelecido;
- promover a avaliação dos professores-formadores (tutores), em conjunto com a SEB/MEC;
- elaborar e encaminhar à SEB/MEC os relatórios da formação inicial e dos seminários de acompanhamento e avaliação, bem como a respeito da atuação dos professores-formadores (tutores) nas atividades presenciais com os professores-cursistas;
- realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos de formação dos professoresformadores (tutores);
- informar à SEB/MEC e à SEED/MEC a substituição ou desistência de professores-formadores (tutores); e
- enviar ofício à SEED/MEC solicitando o pagamento das bolsas com relatório de atividades do mês e relação de bolsistas autorizados, gerada pelo SGB.
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 6º Aos professores da rede pública de ensino que atuem como professores-formadores (tutores) nos cursos oferecidos no âmbito do GESTAR II serão concedidas bolsas de tutoria, a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim, e mediante a assinatura de Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), em que constem, dentre outros:
- autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na contabenefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
- ocorrência de depósitos indevidos;
- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
- constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
- constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
- obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 17 desta Resolução.
Art. 7°. São atribuições do professor-formador (tutor):
- participar do curso de formação continuada de professores-formadores (tutores) do GESTAR II, realizando todas as atividades previstas pelo Programa, quais sejam: planejar, conduzir e avaliar as oficinas dos professores-cursistas; acompanhar e orientar os professores-cursistas em seus estudos individuais e práticas pedagógicas, elaborar relatórios solicitados pela IPES, e outras correlatas;
- informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;
- controlar a freqüência dos professores-cursistas passando essas informações às secretarias de educação e às IPES.
Art. 8° A seleção dos beneficiários das bolsas prevista nesta Resolução, realizada pelas Secretarias estaduais e municipais de Educação, será precedida de divulgação para cadastramento dos interessados que atenderem os seguintes critérios:
- estar disponível para o Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as diretrizes do GESTAR II;
- estar em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino;
- ter formação mínima em nível superior e experiência de no mínimo um ano no magistério;
- permanecer em exercício durante a realização do GESTAR II, mantendo o vínculo com a rede pública de ensino federal, estadual ou municipal.
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 9°. A título de bolsa de estudo e pesquisa, o FNDE pagará mensalmente a cada professor-formador (tutor) uma parcela no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo totalizar até 10 parcelas durante a sua participação como bolsista no Programa.
§ 1º O pagamento das bolsas poderá sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 2° O descumprimento, por parte do bolsista, de qualquer um dos critérios estabelecidos para o Programa, bem como das obrigações explicitadas no Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), implicará na imediata suspensão do pagamento de bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
§ 3º Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser novamente selecionado para participar do curso.
Art. 10. Os professores-formadores (tutores) somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venham a exercer tutoria em mais de uma turma ou município, no mesmo período.
§ 1º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o professor-formador (tutor) ao programa.
§ 2º O professor-formador (tutor) poderá vincular-se a mais de um programa que conceda bolsa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei no 11.273/2006.
§ 3° O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para este fim.
Art. 11. A abertura das contas-benefício específicas será providenciada pelo FNDE, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista dentre as cadastradas no SGB.
§ 1º As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
§ 2º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
§ 3° O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 12. As contas-benefício de que trata o art. 11 ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento da sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa Art. 13. Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 14. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 15. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.
§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do Art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 17.
§ 3° Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar as providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação independentemente de autorização do bolsista.
IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 16. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor-formador (tutor), quando:
- houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
- forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
- forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
- for constatada freqüência às atividades inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.
Art. 17. As devoluções de valores decorrente de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsa, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”) na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista, e ainda:
- se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
- se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198009 no campo “Número de Referência” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
V - DA AVALIAÇÃO E DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES-FORMADORES (TUTORES)
Art. 18. A avaliação e a expedição de certificados dos professores-formadores (tutores) serão de responsabilidade da IPES, de acordo com as diretrizes do Programa e os critérios estabelecidos para a concessão e manutenção das bolsas.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 19. A fiscalização do pagamento de bolsas relativo ao GESTAR II é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, da SEED/MEC e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários no Programa.
Art. 20. Os documentos que atestam da participação dos beneficiários nos cursos oferecidos pelo GESTAR II deverão ser arquivados na SEB/MEC, na SEED/MEC e nas IPES pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos , serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e das entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do Programa.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 21. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
- exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e
- identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 22. As denúncias deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:
- se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE – 5o andar, Brasília - DF, CEP 70.070-929;
- se por via eletrônica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
PROGRAMA GESTÃO DA APRENDIZAGEM ESCOLAR – GESTAR II
TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA
LEI Nº 11.273/2006
De acordo com os termos estabelecidos nas normas do Programa de formação continuada para professores em exercício nos anos ou séries finais do ensino fundamental – GESTAR II, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, eu _______(nome)____________________________________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF No _______________________, da Carteira de Identidade No________________________ (órgão expedidor _____________data da expedição_____________), morador do endereço _______________________________________________________________________________, CEP__________________ (telefones:_______________________________________________________, email___________________________________), comprometo-me a realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de professores-formadores (tutores) do GESTAR II, bem como acatar as seguintes condições:
- dedicação às atividades do Programa;
- não acumulação de mais de uma bolsa de estudo e pesquisa (vedada pela Lei No. 11.273/2006);
- estar em efetivo exercício no magistério na rede pública de ensino;
- entregar relatórios de acompanhamento à IPES;
- manter frequência mínima nos encontros presenciais com a IPES;
- fornecer documentos comprobatórios de meus requisitos para inscrição e permanência nos cursos de formação, sempre que solicitado; e
- informar alterações cadastrais e mudanças nas minhas condições para inscrição e permanência no curso de formação.
Estou ciente de que a bolsa poderá ser, automaticamente, interrompida caso não seja cumprida qualquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.
Estou ciente, também, de que a bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pelo FNDE, me obriga a devolver, corrigidos, todos os valores a mim creditados a contar da constatação do descumprimento das condições.
A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista iniciar-se-á na data de ___/___/___ e encerrar-se-á em ___/___/___, com a finalização das atividades do Programa GESTAR II.
Local e data ________________________________________
Assinatura _________________________________________