Resolução/CD/FNDE nº 39, de 29 de dezembro de 2010
Define prazo aos municípios dos grupos I e II para correção das obras não aprovadas e não arquivadas e envio ao FNDE para análise das propostas de implantação das unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância e quadras escolares poliesportivas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC 2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei N° 11.578, de 26 de novembro de 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto n° 6.319, de 20 de dezembro de 2007; e pelos artigos 3°, 5° e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE n° 31, de 30 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO o processo seletivo realizado pelo Ministério da Educação e pelo FNDE no último trimestre de 2010,
RESOLVE, "AD REFERENDUM":
Art. 1° Define o prazo de 31/01/2011 como data limite para os municípios dos grupos I e II enviarem ao FNDE, via Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação – Simec, módulo PAR 2010, a correção das obras não aprovadas e não arquivadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2.
§ 1º Os municípios do grupo I poderão finalizar a correção das propostas de implantação de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, sendo que a
aprovação está limitada a 169 unidades.
§ 2º Os municípios dos grupos I e II poderão concluir a correção das propostas de implantação das quadras escolares poliesportivas, limitada a aprovação de 604 unidades.
§ 3º A divulgação da segunda chamada da seleção das propostas aprovadas conforme descrito nos parágrafos 1º e 2º está prevista para 25/02/2011.
Art. 2° A confirmação da seleção dos municípios a serem apoiados para a construção das unidades de educação infantil e das quadras escolares poliesportivas está condicionada à apresentação dos documentos e projetos técnicos necessários à celebração dos Termos de Compromisso, nos prazos a serem definidos pelo FNDE.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD