Resolução/CD/FNDE nº 49, de 27 de setembro de 2011
Estabelece critérios e procedimentos para participação das Instituições de Ensino Superior – IES na implementação do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996;
Lei nº 12.309 de 9 de agosto de 2010;
Portaria Interministerial 17 de 24 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que o Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por articular parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programas de formação continuada para todos os professores no campo da educação integral;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), define, no seu art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis” ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que define aumentar a oferta educativa nas escolas públicas por meio de atividades optativas que foram agrupadas em macrocampos acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte, saúde e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção, promoção da saúde, educomunicação; educação científica e educação econômica; e,
CONSIDERANDO o disposto do Decreto n.º 7.083 de 27 de Janeiro de 2010, art. 2º, item VII qual dispõe que “a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimentos, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral”.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para participação de Instituições de Ensino Superior – IES na implementação do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 2º A formação continuada visa qualificar profissionais no campo da Educação Integral da rede pública de educação básica, preferencialmente os atuantes do Programa Mais Educação, por meio dos cursos de Pós-Graduação Latu Sensu, Aperfeiçoamento e Extensão.
Art. 3º As ações de implementação visam também o monitoramento das atividades e pesquisas avaliativas no âmbito do Programa Mais Educação.
Art. 4º São objetivos do Programa Mais Educação:
- formular política nacional de educação básica em tempo integral;
- promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;
- favorecer a convivência entre professores, alunos e suas comunidades;
- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem atividades de educação integral;
- pesquisar e avaliar os resultados e impactos no âmbito do Programa Mais Educação;
- convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto políticopedagógico de educação integral.
Art. 5º São as metas do Programa Mais Educação:
- Ofertar cursos de formação, presencial ou à distância aos profissionais para atuarem na educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica;
- Avaliar o impacto e o resultado do programa na melhoria de educação básica;
- Fomentar estudos sobre a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema.
Art. 6º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação 8429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 – Brasil Escolarizado.
§ 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
- material de consumo;
- outros serviços de terceiros (pessoa física);
- outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
- obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 7º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Mais Educação:
- a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
- as Instituições de Ensino Superior (IES)
Art. 8º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Mais Educação:
- a Secretaria de Educação Básica – SEB, do Ministério da Educação – MEC:
- avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
- prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
- acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
- coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Tecnologia Educacional mediante recebimento de relatório anual das Instituições de Ensino Superior parceiras.
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
- descentralizar créditos orçamentários para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições de ensino superior estaduais e municipais, que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEB/MEC;
- monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
- As Instituições de Ensino Superior (IES):
- aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
- ministrar o curso cumprindo todas as normas de execução previstas no documento de formalização do apoio financeiro, inclusive em termos de relatórios e informes bem como registros contábeis e prestação de contas, no caso de convênio, em conformidade com os procedimentos legais;
- garantir à SEB e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
- acompanhar, avaliar e certificar os cursistas aprovados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 27 de 27 de setembro de 2010.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD