Resolução/CD/FNDE nº 11, de 6 de junho de 2012
Revoga as Resoluções nº 15, de 7 de junho de 2010 e 34, de 8 de julho de 2011, que disciplinam a aprovação do critério de utilização dos resultados do LSE como exigência para a aprovação das ações de apoio a União.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 4º, § 2º e art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, realizada no dia 31 de maio de 2012
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º. Ficam revogadas as Resoluções nº. 15, de 07 de junho de 2010, e 34, de 8 de julho de 2011.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES