Portaria MEC nº 873, de 1º de julho de 2010
Aprova a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade para o exercício de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2 , da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:
Art. 1 Fica aprovada a anexa Resolução n 4, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2 , da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2010.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2009
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos trinta dias do mês de junho de 2010, Resolve:
Art. 1 Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2011:
- creche em tempo integral:
- pública: 1,20;
- conveniada: 1,10;
- pré-escola em tempo integral: 1,30;
- creche em tempo parcial:
- pública: 0,80;
- conveniada: 0,80;
- pré-escola em tempo parcial: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
- anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
- anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
- anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
- ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
- ensino médio urbano: 1,20;
- ensino médio no campo: 1,25;
- ensino médio em tempo integral: 1,30;
- ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
- educação especial: 1,20;
- educação indígena e quilombola: 1,20;
- educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
- educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
- creche em tempo integral:
Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A COMISSÃO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2010
Aos trinta dias do mês de junho de 2010, reuniram-se os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída pela Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, no Ministério da Educação em Brasília, às 10h00, nos termos das disposições legais aplicáveis, para deliberação quanto à especificação das ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2011. Presentes os representantes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma do art. 12 da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, discutiu-se o seguinte: (i) a necessidade de manter o equilíbrio entre os fatores de ponderação; e (ii) apresentação de propostas de elevar os fatores de ponderação de todas as etapas e modalidades da educação integral e da educação de jovens e adultos integradas à educação profissional técnica de nível médio. Ao final, deliberou-se, por unanimidade: (1) alterar as ponderações aplicáveis: (a) à creche pública em tempo integral, elevando-a para 1,20; (b) à pré-escola em tempo integral, elevando-a para 1,30; (c) ao ensino fundamental em tempo integral, elevando-o para 1,30; e (d) à educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, elevando-a para 1,20; e (2) manter inalteradas as demais ponderações. Não havendo mais nada a deliberar, encerrou-se a reunião. A presente Resolução deverá ser baixada em Portaria do Ministro de Estado da Educação.
FERNANDO HADDAD
p/Ministério da Educação
YVELISE FREITAS DE SOUSA ARCO-VERDE
p/CONSED
CARLOS EDUARDO SANCHES
p/UNDIME