Ir direto para menu de acessibilidade.

Breadcrumbs

Início do conteúdo da página

Resolução/CD/FNDE nº 33, de 15 de agosto de 2012

Altera o § 4º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 3, de 16 de março de 2012.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o valor da hora-aluno, com base em estudos de custos de cursos regulares da Rede Federal e na experiência de implantação da Bolsa Formação Pronatec, RESOLVE “AD REFERENDUM”

Art. 1º Alterar o § 4º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 03 de 16 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................

..............................................

§ 4º O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação será de R$ 10,00, a partir de 1º de julho de 2012.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Itens relacionados (por marcador)

Fim do conteúdo da página