Resolução/CD/FNDE nº 48, de 15 de outubro de 2004
Aprova assistência financeira à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo, no âmbito do Ensino Básico, para a execução dos Programas do Livro.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 9.394 – LDB, de 20/12/1996
Instrução Normativa n.º 01, de 15/01/1997
Portaria n.º 584, de 28/04/1997
Resolução n.º 38, de 15/10/2003
Resolução n.º 40, de 20/08/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27/07/2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO ser o livro um direito constitucional do educando;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e monitorar, “in loco”, a produção e a expedição dos livros, no âmbito dos Programas do Livro executados pelo FNDE, a fim de certificar o cumprimento das cláusulas contratuais e, se for o caso, propor, implantar e implementar ações, em tempo hábil, visando assegurar a integridade física das obras até a sua chegada no respectivo destino.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Prover a assistência financeira no âmbito do ensino básico, à Representação do MEC no Estado de São Paulo REMEC/SP, destinada a atender, de todas as formas necessárias, o deslocamento dos técnicos do FNDE na execução da supervisão da produção e expedição dos livros, nos locais indicados pelos titulares de direito autoral das obras adquiridas para os Programas do Livro.
Art. 2º A assistência financeira prevista no artigo anterior se dará por meio de recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO