Resolução/CD/FNDE nº 18, de 22 de abril de 2004
Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transportedo Escolar.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;
Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12º, do Capítulo IV do anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os artigos 3º, 5º e 6º do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Medida Provisória n.º 173, de 16 de março de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar;
RESOLVE, “AD REFERENDUM”
Art.1º Aprovar, para o exercício de 2004, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.
II – DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE:
- O FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
- Órgão Executor – OEx responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do PNATE, sendo:
- as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
- as prefeituras municipais - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
- a Equipe Coordenadora, a que incumbe a comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, assessorar ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
- o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – CACSFUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
III – DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
- O montante de recursos a ser transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, será calculado dividindo-se os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente ao número de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes governamentais e que constarem dos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2003; e repassado em nove parcelas.
- os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
- a aplicação financeira, dos recursos recebidos à conta do Programa, deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
- quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável;
- a aplicação de recursos, de que tratam os incisos III e IV deste artigo, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
- o saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, existente em 31 de dezembro de 2004, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;
- a parcela dos saldos, incorporados na forma do inciso anterior, que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der à incorporação, será deduzida daquele valor;
- as transferências dos recursos financeiros serão suspensas na forma prevista no § 1º artigo 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004;
- sanadas as irregularidades, descritas no inciso anterior, será restabelecida a participação do OEx no PNATE, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se apenas aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências;
- quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE – 15317315253034-1”;
- ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:
- Durante o período de vigência do PNATE, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;
- no final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior.
- o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:
- o CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IV, do art. 3º;
- a Assembléia Legislativa, em se tratando de estado;
- a Câmara Municipal, em se tratando de município;
- a Equipe Coordenadora do PNATE, de que trata os art. 18 e 19 desta Resolução.
- Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IV – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á:
- a pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos:
- somente poderão ser apresentadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso;
- o(s) veículo(s) e/ou embarcação (ões) deverá (ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
- as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a vinte por cento do valor das parcelas de que trata o inciso II do artº 4º;
- não poderão ser apresentadas despesas com multas, salários e encargos sociais trabalhistas e tributários;
- todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação.
- a pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:
- o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual;
- o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
- o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
- a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilometro;
- quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale transporte, observado o artigo 6º desta Resolução.
- a implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.
Art. 6º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas estadual distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.
Art. 8º Compet e aos CACS-FUNDE, relação ao PNATE:
- acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;
- verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
- receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II – Conciliação Banc ária e Anexo III – Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
- notificar o OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras;
- comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, a que se refere o art. 2º desta Resolução, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. O OEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE.
§ 1º A prestação de contas será constituída do Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e Anexo II – Conciliação Bancaria, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o dia 15 de abril do mesmo ano, o Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II – Conciliação Bancaria e Anexo III – Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
§ 4º O FNDE, ao receber o Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II – Conciliação Bancaria e Anexo III – Parecer Conclusivo, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, apresentados em conformidade com o § 1º deste artigo, analisará e adotará os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso XII do art. 4º desta Resolução, dos valores recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 11. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do PNATE, para o OEx, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 de abril do exercício seguinte, o respectivo o Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Anexo II – Conciliação Bancaria e Anexo III – Parecer Conclusivo acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao CACS -FUNDEF e à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.
Parágrafo Único. O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas, na forma do § 1º do art. 10 desta Resolução, excluindo-se as parcelas do período de inadimplência.
Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União -TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a
realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Parágrafo Único. O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização “in loco” ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 13. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACS-FUNDEF.
VII – DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS
O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004, quando esses entes:
- utilizarem os recursos em desacordo com a normas estabelecidas para a execução do PNATE; ou
- apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.
VIII – DA DENÚNCIA
Art. 14. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACSFUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE, contendo, necessariamente:
- uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
- a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º, o endereço da sede da representada.
Art. 15. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
- Se via postal, Setor Bancário Sul – Quadra “02” – Bloco “F” Edifício Áurea-Sobreloja, Sala “10”, Brasília – DF, CEP: 70070-929;
- Se via eletrônica, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas circunscrições, desde que assim acordem os entes, sendo, neste caso, autorizado o repasse direto pelo FNDE ao município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do inciso I do artigo 4º desta Resolução.
Art. 17. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 18. Os OEx deverão comunicar, formalmente, ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2 membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o documento pertinente à sua composição, bem assim o endereço para correspondência.
Parágrafo Único. A Equipe Coordenadora do Programa de que trata o caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 19. Compet e a Equipe Coordenadora do PNATE:
- servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
- assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
- exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.
Art. 20. Em caso de não cumprimento do estabelecido no art. 18 desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.
Art. 21. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a III desta Resolução, divulgados no site da Internet: www.fnde.gov.br.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE)
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO | ||||||||||||||||||||
01 – Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF | 02 – Número do CNPJ | 03 – Período de Execução | 04 - Exercício | |||||||||||||||||
_____/_____/_____ a _____/_____/_____ | ||||||||||||||||||||
05 – Endereço: | 06 – Município | 07 - UF | ||||||||||||||||||
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA (R$ 1,00) | ||||||||||||||||||||
08 – Saldo do Exerc. Anterior | 09 – Valor Rec. no Exercício | 10 – Rend. Aplic. Financeira | 11 – Devolução | 12 – Valor Total | 13 – Despesa Realizada | 14 – Saldo a Reprogramar | ||||||||||||||
BLOCO 3 – PAGAMENTOS EFETUADOS | ||||||||||||||||||||
15 - Item | 16 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF | 17 – Especificação dos Bens ou Serviços | 18 - Documento | 19 - Pagamento | 20 - Valor (R$) |
|||||||||||||||
Tipo | Número | Data | Nº Ch/OB | Data | ||||||||||||||||
21 – TOTAL | ||||||||||||||||||||
BLOCO 4 – AUTENTICAÇÃO | ||||||||||||||||||||
________________________________________________ Local e Data _________________________________________________________ Nome do(a) Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC ____________________________________________________________ Assinatura do(a) Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO
CAMPO 01 – Informar nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
CAMPO 02 - N.º do CNPJ
Informar o número de inscrição no CNPJ da Entidade informada no campo 01.
CAMPO 03 – Período de Execução
Informar a data de início e término do período de execução dos recursos. Deverá ser informado da seguinte forma:
- se não houve reprogram ação de saldo no ano anterior, deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de crédito do dinheiro pelo FNDE e 31 de dezembro;
- se houve reprogramação de saldo no ano anterior deverão ser informadas como o início e o término do período de execução, respectivamente, as datas de realização da primeira despesa e 31 de dezembro.
CAMPO 04 – Exercício
Informar o ano correspondente ao da prestação de contas.
- Se os recursos e as despesas referem-se, por exemplo, ao exercício de 2004, o ano a ser informado será 2004.
CAMPOS 05 a 07 - Endereço, Município e UF
Informar o endereço completo (nome da rua, avenida ou praça), o nome do município e a respectiva sigla da unidade da federação.
BLOCO 2 – SÍNTESE DA RECEITA E DA DESPESA
CAMPO 08 – Saldo do Exerc. Anterior
Informar o valor reprogramado proveniente do exercício anterior;
CAMPO 09 – Valor Rec. No Exercício
Informar o valor recebido do FNDE no exercício correspondente ao da prestação de contas;
CAMPO 10 – Rend. Aplic. Financeira
Informar o valor dos rendimentos auferidos com aplicações financeiras ;
CAMPO 11 – Devolução
Informar os valores porventura devolvidos ao FNDE;
CAMPO 12 – Valor total
Informar o valor total da receita (soma dos valores correspondentes ao saldo do exercício anterior, valor recebido no exercício e rend imentos de aplicação financeira, subtraindo, se for o caso, o valor referente à devolução feita ao FNDE).
CAMPO 13 - Despesa Realizada
Informar o valor das despesas realizadas no exercício a que se refere a prestação de contas, conforme indicado no campo 21.
CAMPO 14 – Saldo a ser Reprog.
Informar o saldo apurado, no encerramento do exercício, ou seja, a diferença entre o valor total (Campo 12) menos a soma da despesa realizada (Campo 13), lembrando-se de que a devolução ao FNDE não constitui parcela reprogramável.
BLOCO 03 – PAGAMENTOS EFETUADOS
CAMPO 15 - Item
Informar o número seqüencial dos pagamentos efetuados.
CAMPO 16 – Nome do Favorecido e CNPJ ou CPF
Informar o nome ou a razão social dos fornecedores ou prestadores de serviços pagos com recursos do PDDE, bem como os respectivos CNPJ ou CPF.
CAMPO 17 – Especificação dos Bens ou Serviços
Informar o material, bem adquirido e/ou serviço contratado referente ao pagamento efetuado.
CAMPO 18 – Documento (Tipo, Número e Data)
Informar o tipo (recibo, fatura ou nota fiscal), o número e a data do documento que comprove o pagamento efetuado, utilizando as seguintes abreviaturas:
- RB para recibo
- FT para fatura
- NF para nota fiscal
CAMPO 19 – Pagamento (N.º Ch/OB e Data)
Informar o número do cheque (CH) ou da ordem bancária (OB) e a respectiva data em que ocorreu o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços.
CAMPO 20 - Valor
Informar o valor do pagamento efetuado.
CAMPO 21 - Total
Informar o valor total correspondente ao somatório dos pagamentos efetuados na coluna do Campo 20.
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO
Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE)
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO | |||||||||||||||
01 – Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF | 02 – N.º do CNPJ | 03 – Município | 04- UF | 05 - Exercício | |||||||||||
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO | |||||||||||||||
06 – Banco | 07 – Cód. da Agência | 08 – Nº da Conta Corrente | 09 – Saldo do Extrato Bancário | ||||||||||||
Data: _____/______/_______ |
Valor (R$) | ||||||||||||||
BLOCO 3 – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL / FINANCEIRA | |||||||||||||||
10 – Créditos não Demonstrados no Extrato | 11 – Débitos não Demonstrados no Extrato | 12 – Restos a Pagar Processados | 13 – Saldo Contábil(09+10) – (11+12) | ||||||||||||
Histórico | Valor (R$) | Histórico | Valor (R$) | Histórico | Valor (R$) | ||||||||||
14 – Total | |||||||||||||||
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO | |||||||||||||||
_______________________________________________ Local e Data ___________________________________________________________ Nome Legível do Dirigente ou do Representante Legal da PM ou SEDUC ________________________________________________________ Assinatura do Dirigente ou do Representante legal da PM ou SEDUC |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO
CAMPO 01 – Nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
Informar o nome da Prefeitura Municipal ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
CAMPO 02 - Nº do CNPJ
Informar o número de inscrição da Prefeitura ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal no CNPJ.
CAMPOS 03 e 04 - Município e UF
Informar o nome do município onde se localiza a sede da Prefeitura ou a Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal e a sigla da unidade da federação.
CAMPO 05 – Exercício
Informar o ano a que se refere a conciliação bancária.
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA E SALDO
CAMPOS 06 a 08 – Banco, Cód da Agência e Nº da Conta Corrente
Informar o nome do banco, o código da agência e o número da conta corrente, onde os recursos do Programa foram depositados.
CAMPO 09 – Saldo do Extrato Bancário (Data, Valor R$)
Informar a data do último lançamento e o valor do salto constante no extrato bancário apresentado.
BLOCO 03 – DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL/FINANCEIRA
CAMPO 10 – Créditos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$)
Informar os créditos não constantes do extrato, indicando a origem dos mesmos e o valor.
CAMPO 11 – Débitos não Demonstrados no Extrato (Histórico e Valor R$)
Informar os débitos não constantes do extrato, indicando a destinação dos mesmos e o valor.
CAMPO 12 – Restos a Pagar Processados (Histórico e Valor R$)
Informar os débitos processados, indicando o nome do favorecido, o número da Nota Fiscal e o valor.
CAMPO 13 – Saldo Contábil (09+10) – (11+12)
Informar o saldo contábil, ou seja, a soma dos campos 09 e 10, menos a soma dos campos 11 e 12.
CAMPO 14 - Total
Informar a soma das colunas dos campos 10 a 13.
BLOCO 4 - AUTENTICAÇÃO
Informar o local (município) e a data de preenchimento do formulário, bem como o nome legível e assinatura do(a) dirigente ou do representante legal da Prefeitura ou Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal.
ANEXO III
PARECER CONCLUSIVO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR (PNATE)
IDENTIFICAÇÃO
01. Nome da Prefeitura Municipal, Secretaria de Educação do Estado ou do DF | 02. UF |
03. CNJP | 04. EXERCÍCIO |
20__ |
PARECER
05. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA | ||||||
06. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||||||
( ) REGULAR ( ) REGULAR COM RESSALVAS ( ) IRREGULAR |
Caso o quadro acima seja insuficiente para o parecer, favor anexar folhas de continuação com TIMBRE do Conselho. AUTENTICAÇÃO
07. AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. |
_______________________________________________________________________ LOCAL, UF E DATA _______________________________________________________________________ NOME DO(A) PRESIDENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO ________________________________________________________________________ ASSINATURA Nome do(a) PRESIDENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO |
FORMULÁRIO ANEXO III (ANÁLISE E PARECER DO CONSELHO) – Recomendamos usar papel A4 para impressão desteformulário
FAVOR LER AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NO VERSO
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE ANÁLISE E PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO
Campo 01 - NOME DA PREFEITURA MUNICIPAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO OU DO DF
Preencher este campo com o nome do Órgão Executor do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar.
CASO:
- De Prefeitura, preencher o campo com o nome do órgão, igual ao nome que consta no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- De Secretaria Estadual de Educação, proceder de forma análoga ao 1º caso.
Campo 02 - UF
Preencher este campo com a sigla da Unidade da Federação – UF na qual o órgão Executor esteja localizado.
EXEMPLO:
No caso de estar localizado no Estado do Ceará = “CE”, Estado do Acre = “AC”, Estado de Tocantins “TO”, assim sucessivamente...
Campo 03 - CNPJ
Preencher este campo com o número que consta no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Inserir obrigatoriamente 14 (catorze) dígitos.
EXEMPLO:
Caso fosse o FNDE, seria preenchido da seguinte forma: 00.378.257/0001-81
Campo 04 - EXERCÍCIO
Preencher este campo com o ano relativo à prestação de contas. Inserir obrigatoriamente 4 (quatro) dígitos.
Campo 05 - PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Preencher este campo, após análise da documentação apresentada pelo órgão Executor - OEx, com o posicionamento conclusivo do CONSELHO relativo a execução do PNATE.
Campo 06 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Preencher o retângulo (REGULAR, REGULAR COM RESSALVAS, IRREGULAR) correspondente ao posicionamento do CONSELHO, diante da análise da prestação de contas elaborada e apresentada pelo órgão Executor do PNATE.
Campo 07 - AUTENTICAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Preencher este campo conforme as solicitações existentes. Veja os exemplos:
Para local e a data:
Itapipoca – CE, 10 de janeiro de 20___
Para o nome do presidente do Conselho do FUNDEF do Estado/Município ou do representante legal:
Maria João da Silva e assinar
OBSERVAÇÃO:
Caso este formulário seja assinado pelo representante do Presidente do Conselho do Estado/Município, deverá ser anexado ao mesmo, documento legal de nomeação/designação ou procuração.
SIGLAS UTILIZADAS NESTE FORMULÁRIO
UF – Unidade da Federação
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DESTA ORIENTAÇÃO PARA O CORRETO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO