FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

  

Despacho

Despacho CGPAE nº 3688205/2023

Processo nº 23034.025613/2023-62

Interessado: Câmara dos Deputados - DF, Odair Cunha, Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

 

À Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE,

 

Encaminhamos subsídios para resposta ao Ofício nº 0547/2023 GDOC (SEI nº 3678022).

Em resposta aos esclarecimentos solicitados com relação a informações Legais sobre o PNAE, no Município de Pouso Alegre/MG elucida-se as questões elencadas.

Reitera-se o seguinte trecho da resposta apresentada anteriormente pela Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN/CGPAE/FNDE:

“[...] não é possível com os recursos federais ofertar alimentação escolar para professores e demais servidores, pois não temos gerência e nem previsão sobre essa forma de execução, uma vez que as entidades executoras possuem autonomia financeira. Desta maneira, o custeio da alimentação/refeição consumida deverá ser provida por outra fonte de recurso da gestão municipal/estadual/distrital (recursos próprios ou auxílio alimentação). No mais, reconhecemos a presença do professor e dos demais profissionais da educação no momento do fornecimento das refeições aos estudantes, ao realizam refeições em conjunto como um processo educativo e uma estratégia de educação alimentar e nutricional que contribui para o alcance do objetivo do PNAE, principalmente no que se refere à formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, tanto para a troca de conhecimentos, atitudes e exemplos, como para a integração social. Sendo assim, caso a EEx. utilize recursos próprios para oferecer refeições aos professores e funcionários da escola, sugere-se não haver diferenciação entre os alimentos consumidos pelos estudantes àqueles consumidos por professores e demais servidores. Desta forma, tais alimentos/refeições devem respeitar as normas estabelecidas no âmbito do PNAE, no que se refere à qualidade do cardápio e aquisição de alimentos.”

Diante disso, ressalta-se que, do ponto de vista das normativas que regem o PNAE, não há ilegalidade.

No entanto, pondera-se apuração no âmbito da Legislação Trabalhista, uma vez que os questionamentos são pertinentes à Alimentação do Trabalhador, a qual não compete ao FNDE.

 

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE FERNANDES DE FREITAS CASTRO, Coordenador(a)-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em 16/08/2023, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, embasado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC nº 1.042, de 5 de novembro de 2015, respaldado no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria/FNDE nº 83, de 29 de fevereiro de 2016.


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Referência: Processo nº 23034.025613/2023-62 SEI nº 3688205