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Programas - Perguntas frequentes

Tomada de contas

1. O que é Tomada de Contas Especial?
R: A legislação que disciplina o processo de Tomada de Contas Especial é composta pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000, do Tribunal de Contas da União, e pela Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa TCU nº 35/2000, Tomada de Contas Especial é um processo, devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional.

2. Quais as hipóteses em que a Tomada de Contas Especial é instaurada?
R: Os incisos 1 e 2 do caput do artigo 38 da Instrução Normativa STN nº 1/1997 esclarece que a Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada nos seguintes casos:

- Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente;

- Quando não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de não execução total do objeto pactuado; alcance parcial dos objetivos avençados; desvio de finalidade; impugnação de despesas; não cumprimento dos recursos da contrapartida; não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
- Quando ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário
- A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União. Tal hipótese está prevista no artigo 5º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 35/2000, transcrito abaixo:

"Art. 5º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados".

3. O que pode acontecer se for instaurada a Tomada de Contas Especial por omissão de prestação de contas e houver a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas?

R: O parágrafo 2º do artigo 38 da Instrução normativa STN nº 1/1997 esclarece essa hipótese nos seguintes termos:

"§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou o recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, à baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente."

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